Boa tarde Danilo,
Quer você e seu sogro queiram ou não, a Receita Federal já está sabendo de toda a movimentação feita na sua conta bancária.
Isto porque a instituição financeira foi obrigada cumprir o disposto no Artigo 1º da IN RFB 802/2007 que determina:
Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:
I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.
Face ao exposto, o risco fiscal existente é enorme e inegável restando-lhe duas alternativas:
- Considerar toda a entrada de dinheiro como rendimentos seus e (declarando-a) pagar o imposto de renda devido, ou
- Não declarar e arriscar-se a ser notificado para comprovar a origem do dinheiro.
Caso seja notificado com esta finalidade (comprovação da origem do dinheiro), os três (você, seu sogro e a empresa dele) estarão complicados.
Se não for chamado, não se arrisque pela segunda vez. Poderá não ter a mesma sorte.
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