Daniel Pietro de Mattos
Bronze DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeBoa tarde,
Venho expor um fato que provavelmente deverá acontecer como os demais colegas. Peço aos que se interessar que manifeste a sua indignação aos setores que nós representam, para que consigamos efetuar essa alteração na legislação. E nenhum momento estou instigado aos Senhores a fazerem comentários que venham a diminuir os órgãos que representam a classe Contábil, bem pelo ao contrário, venho solicitar o apoio, pois assim conquistaremos as mudanças.
Houve alteração no prazo de opção pelo Simples Nacional para as empresas constituídas a partir de 01/01/2021, sendo este agora para 60 dias corridos após a inscrição no CNPJ, sendo esta opção só podendo ser realizada após a última inscrição DEFERIDA. Resumido temos que efetuar a Inscrição municipal ou a Estadual em menos de 40 dias úteis (média) conforme o mês e se tem feriados diminui ainda mais.
Encaminhei um em e-mail ao presidente da Fenacon (@Oculto) para que solicitasse alteração junta a RFB.
Transcrevo abaixo a cópia do e-mail, deixou aqui autorizado a cópia e alteração das palavras.
Obrigados a todos,
Daniel Mattos.
"Boa tarde,
Ao Senhor presidente, Sérgio Approbato Machado Júnior.
Com referência a Opção pelo Simples Nacional Ano 2021 para empresa com inscrição no CNPJ a partir de 01/01/2021 (CNPJ NOVO).
A Receita Federal do Brasil– RFB, alterou o prazo para as empresa optar pelo sistema do Simples Nacional para o ano calendário 2020 e tendo esse prazo prorrogado para 2021, sendo que esse prazo foi encurtado para 60 dias a contar da inscrição no CNPJ, ficando inviável cumprir tal exigência, pois manteve o cumprimento do último Deferimento de Inscrição Municipal e ou Estadual caso exigível.
“2 -EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2020) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de 01/01/2021). Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.”
Simples Nacional (fazenda.gov.br) Resolução CGSN nº 150, de03/12/2019.
Em regras temos que efetuar toda a legalização de uma empresa em 60 dias corridos e não úteis, cumprindo todas as exigências de vários órgãos e secretarias; e sem contar as regulamentações ambientais, num curto prazo de tempo, que nenhuma empresa do MEI não conseguiria para ter todas as licenças. Sendo que as
empresas do MEI na sua abertura já tem sua opção pelo SIMEI DEFERIDA no ato da sua constituição, independente que qualquer regularização com o cadastro
municipal.
E se ainda colocarmos que estamos sobre Estado de calamidade diante da COVID-19, onde estamos enfrentando uma série de Decretos Estaduais e Municipais, onde ora permiti atendimento nos órgãos e ora suspende os atendimentos. Mesmo vindo a modernização de novas ferramentas para o atendimento a distância “on-line”, isso tudo leva um prazo para adequação dos processos e atualização do colaborador.
Assim em cumprimento aos requisitos para formalização da opção pelo Simples Nacional, a Empresa que acabou de iniciar suas atividade, já está sendo punida,
tendo que optar pela Tributação das empresas normal, onerando todos seus custos orçados e planejados, inviabilizando a sua continuidade no mercado, tendo em vista ao sistema Tributário Simples Nacional.
Diante do todo o exposto, peço ao excelentíssimo, que nós represente junto a Receita Federal do Brasil – RFB, solicitando que seja prorrogado o prazo de 60 dias para ano calendário de 2022 e que a exigência da última inscrição deferida não seja requisito para tal, sendo a opção nos mesmos tramite do SIMEI, onde a opção é efetuada e DEFERIDA; e sua formalidade com os órgão são cumpridas posteriormente.
Atenciosamente."