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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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PAULO HENRIQUE TOMASINI

Paulo Henrique Tomasini

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 3 anos Quarta-Feira | 31 março 2021 | 10:16

Uma empresa prestadora de serviço que opta pelo regime não-cumulativo, conforme determina a lei pode aproveitar crédito de pis e cofins sobre os insumos, inclusive combustíveis. Minha dúvida é em relação aos produtos monofásicos, considerando que o serviço prestado é tributado, podemos nos creditar, por exemplo, dos combustiveis utilizados na prestação de serviço?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 1 abril 2021 | 16:43

a) é admitido o desconto de créditos calculados em relação aos combustíveis consumidos em caminhões utilizados no transporte de partes e peças de
produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no
estabelecimento do adquirente;

Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que:
a) Para fins do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art.
3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, consideram-se insumos quaisquer bens ou
serviços que sejam aplicados ou consumidos na prestação de serviços de
transporte rodoviário de carga, sendo certo que os bens utilizados não
podem estar incluídos no ativo imobilizado;
b) A depreciação de bens do ativo imobilizado não se confunde com o
conceito de insumos. Os encargos de depreciação podem gerar créditos da
não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins com base no
art. 3º, VI, c/c art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que
observados todos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie;
c) A cobrança concentrada (ou monofásica) — que não se confunde com a
substituição tributária — da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins sobre
bens adquiridos para utilização como insumos não constitui vedação à
apuração dos créditos, haja vista que, embora concentrado numa única
etapa, tais bens estão sujeitos ao pagamento da contribuição;
d) Não se subsomem ao conceito de insumo, por não serem serviços
diretamente utilizados na prestação do serviço de transporte, os valores
despendidos com seguros de qualquer espécie, monitoramento via satélite
ou on-line, serviços de agenciamento de carga, despachantes e
despachantes aduaneiros, serviços de inspeção veicular, entre outros;
e) Por outro lado, os serviços de manutenção em veículos utilizados
diretamente na prestação dos serviços de transporte são considerados
insumos para os fins antes mencionados;
f) A Pessoa Jurídica prestadora de serviço de transporte rodoviário de
carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa
física transportador autônomo ou por pessoa jurídica transportador optante
pelo Simples Nacional, poderá apurar créditos da Contribuição ao
PIS/Pasep e da Cofins calculados, respectivamente, com a utilização de
alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº
10.637, de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003. Caso a Pessoa
Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota
para apuração dos créditos será a constante dos dispositivos legais antes
mencionados;
g) As pessoas jurídicas que desempenham atividades de comércio podem,
em tese, apurar créditos da não cumulatividade da Contribuição ao
PIS/Pasep com base nos incisos I, IV, V, VIII e IX, do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002, e nos incisos VII e IX do art. 3º c/c art. 15, II, da Lei nº
10.833, de 2003, e ainda, créditos da não cumulatividade da Cofins com
base nos incisos I, III, IV, V, VII, VIII e IX, do art. 3º da Lei nº 10.833, de
2003. Os demais incisos dos arts. 3ºs. dessas Leis são incompatíveis com a
atividade comercial, eis que reservados a Pessoas Jurídicas que
desempenhem atividades de outras naturezas;
h) O crédito em relação a fretes na operação de venda, previsto no inciso
IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003, somente é possível quando ocorre
o pagamento de frete a pessoa jurídica domiciliada no País, não sendo
admissíveis créditos na espécie quando a entrega da mercadoria vendida é
realizada com veículos pertencentes a frota própria da empresa vendedor

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