Bom dia Eloisa,
Lê-se no caput de Artigo 1639º Código Civil que:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
Trata-se (o Pacto Antenupcial) de contrato solene, celebrado antes do casamento, em que as partes envolvidas (os noivos) dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio.
É portanto, um negócio jurídico condicional, mas sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Só terá validade contra terceiros, se registrado, após a celebração do casamento, no Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal.
O cônjuge que possua bens imóveis registrados, deverá deverá averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro Registro de Imóveis de cada bem imóvel.
Face a exposto, a meu ver, basta que a pessoa fisica doadora anote na ficha "Bens e Direitos" referente a cada bem doado, que existe averbação do Pacto Antenupcial em favor de outra pessoa (Nome e CPF) registrado (mencionar os dados do registro em Cartório).
Afora este cuidado, as regras permanecem as mesmas das Declarações em conjunto ou separado.
Nota
Cabe lembrar que pessoas fisicas não podem doar bens de pessoas jurídicas, haja vista que se trata de personalidades diferentes.
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