
Márlus Mauri de Meira Mathias
Diamante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidadesó que tem um porem nisso e há um conflito nas normas
os vencimentos são 07/2021 e 08/2021 , só que o Governo "implantou" como quotas e seguindo como se fosse IRPJ e CSLL no regime normal , MAS NO DAS NÃO SE TRATA APENAS DE IRPJ E CSLL , fizeram uma "bagunça " misturando simples nacional com o regime normal.
no manual da simples --> na segunda quota incidem juros de 1% (art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996)
LC 123/2006 - art 21º § 3 --> § 3o O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
Lei 9430 art 5 § 3 -> E esse artigo se refere a " Imposto Correspondente a Período Trimestral"
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
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Márlus