Prezado Raí,
A exclusão do SIMPLES NACIONAL ,por excesso de despesas, prevista no art. 29, incisos IX e X, da Lei Complementar nº. 123/2006, é uma norma presuntiva de sonegação fiscal, quando a empresa gasta mais do que recebe e não tem justificativa para tanto.
Com efeito, assim prevê o referido dispositivo legal:
"Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
[…]
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;"
Essas duas causas de exclusão, baseadas na presunção de que algo está errado na empresa, devem ser entendidas dentro de um contexto de conformidade fiscal. Ou seja, a lei visa afastar do regime privilegiado do SIMPLES empresas que presuntivamente estejam operando à margem da tributação, por não possuírem justificativa plausível para gastar mais do que recebem, segundo uma perspectiva de CAIXA.
Pelo seu relato, me parece não ser essa a sua situação, pois o que você menciona superar os 20% são seus custos (de aquisição de mercadoria para revenda principalmente, dentro do critério de até 80%), e ainda assim você vem apurando lucro líquido de 47,34%. Assim, pelo que entendi o seu CAIXA é mais do que suficiente para o pagamento de seu custo operacional e para despesas administrativas, tanto assim que você apura ainda um resultado líquido contábil. Por outro lado, as exclusões do SIMPLES NACIONAL com base no dispositivo legal mencionado se referem justamente a situações contrárias, onde a empresa não só não apresenta lucro contábil, como não tem qualquer explicação de como consegue pagar as suas despesas declaradas com um resultado negativo de geração de caixa e sem aportes de caixa (empréstimos declarados), o que leva à presunção do Fisco de que houve um "estouro de caixa", explicado pela sonegação.
De se salientar que mesmo nessas situações elencadas pela lei, a presunção de sonegação não é absoluta, podendo ser objeto de prova em contrário pelo contribuinte, em impugnação a eventual exclusão do SIMPLES , onde poderá ser demonstrado e provado que não se cuida de sonegação, mas sim de uma situação momentânea e atribuível a motivos reais e perfeitamente legais (principalmente em época da crise econômica decorrente da Pandemia), como, por exemplo, um aporte momentâneo de capital do sócio (muitas vezes objeto de um empréstimo pessoal contraído pelo mesmo junto a bancos), onde a dívida da empresa com o sócio deixou de ser registrada contabilmente, por um lapso.
Espero ter ajudado e me coloco à sua disposição.
Atenciosamente,
Périsson Andrade
PÉRISSON ANDRADE, MASSARO E SALVATERRA ADVOGADOS
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