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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Jaine Candido

Jaine Candido

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 7 abril 2021 | 17:01

Olá,

A empresa em que trabalho se enquadra no Regime de Lucro Real, e a pouco entramos no comercio livre de energia elétrica. Porém estamos tendo dificuldade com a tributação de PI/COFINS.

Partindo do princípio com as informações que já sabemos, afirmo que para a emissão da nota fiscal de venda de energia elétrica o ICMS utiliza o CST 040 e o PIS/COFINS utiliza o CST 08.

Mas para eu terminar meu cadastro deste produto preciso informar a NATUREZA DE RECEITA para escrituração, e essa informação não estou localizando, peço a ajuda e vocês para me orientar.

Desde já agradeço.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 7 abril 2021 | 17:19

Art. 8o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Lei nº 13.169 de 06 de Outubro de 2015

cst 06
Operação Tributável a Alíquota Zero



915


Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não
depreciados, conforme art. 8º, § 4º, da Lº 12.783/2013.

[table]

916


Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não
depreciados, conforme art. 15, § 9º, da Lei nº 12.783/2013.



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