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TRIBUTOS FEDERAIS

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Transmissão do DAS

Visitante não registrado

há 4 anos Sexta-Feira | 16 abril 2021 | 08:38

Pessoal,
Bom dia.

Parece uma dúvida boa, mas aí vai...

Se eu transmitir um DAS após o dia 20, eu pago multa, independente da empresa ter movimento ou não?

Obrigado desde já pela atenção!


Vinícius

Vanil Antonio Serafim

Vanil Antonio Serafim

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 16 abril 2021 | 08:56

Vinicius, 
Bom Dia
Não existe duvida ´´ boa `` , acredito que quiz dizer boba, tambem não existe pergunta boba, pois estamos sempre aprendendo e toda a pergunta merece uma resposta, mesmo que seja ´´ não sei`` ,  `` acho``...

Mas voltando a questão , na Resol.140 , art.118 . temos o seguinte :

Art. 118. O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á à multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-Simei, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeitos da aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 1º)

§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 6º)

§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, caso em que o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º)

I - será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação;

II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

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