x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 0

acessos 2.709

PIS / COFINS para Fabricantes de motocicletas

Rafael Silva de Araújo

Rafael Silva de Araújo

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 23 abril 2010 | 09:21

Bom dia Pessoal,

Primeiramente gostaria de parabenizar a todos, pois sempre que preciso de algumas informações FISCAIS eu encontro no FORUMCONTÁBEIS.

Para uma empresa FABRICANTE de MOTOCICLETAS NCM 87.11 (MOCOCICLETAS) com dois estabelecimentos INDUSTRIAL onde ele recebe as peças para efetuar a montagem da MOTOCICLETA e outro estabelecimento DISTRIBUIDOR que REVENDE as MOTOCICLETAS montadas para as concessionárias ou consumidor final:

Dúvida 1 - IPI Suspensão:

IN RFB 948 / 2009 (Lei 9826/1999) que diz o seguinte:

Art. 5º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
§ 1º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
§ 2º A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente: (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados; (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
§ 3º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
§ 4º Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá constar a expressão 'Saída com suspensão do IPI' com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. (Incluído pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
§ 5º Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI, distinta da prevista no § 2º deste artigo, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto. (Incluído pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)

1 - Na saída de transferência da FABRICANTE para a DISTRIBUIDORA é suspenso o IPI. E a DISTRIBUIDORA debita o IPI ou também é suspenso?

Dúvida 2 - PIS / COFINS Substituição Art. 43 da MP nº 2.158-35 de 2001 que menciona sobre a substituição.

1 -Como funciona este modelo de apuração de PIS/COFINS ?

2 -Tenho direito ao crédito nas entradas para a Fabricação das motos ?

3 -Faço a exclusão da receita bruta da base de calculo do PIS/COFINS ref. a venda das motos ?

4 -A alíquota continua normal PIS 1,65% e 7,60% ?

5 -Na SAÍDA de venda da DISTRIBUIDORA aplica esse regime de substituição, uma vez que a mesma não é FABRICANTE e sim somente o distribuidor das motos ?

Desculpe esse volume massivo de perguntas é por que realmente eu fiquei confuso com este caso

Um bom dia e Muito obrigado a todos

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade