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TRIBUTOS FEDERAIS

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Guilherme Barreto Santana

Guilherme Barreto Santana

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 3 anos Terça-Feira | 20 abril 2021 | 16:19

Prezados colegas, boa tarde!

Conseguem me ajudar na dúvida abaixo?

Minha empresa comprou um produto de NCM 30051090, e na nota veio o CST 060 e CFOP 5405. (Obs. 1 Base de cálculo do ICMS veio R$ 0,00 e o valor do ICMS R$ 0,00) (Obs 2. Venda intraestadual, dentro do RJ)

Agora irei vender esse mesmo produto para um cliente, o meu produto vai incidir ICMS ST nessa saída? E se sim, porque? (Obs. Venda interestadual RJ>SP) (Cliente é contribuinte)

Obrigado desde já!

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 20 abril 2021 | 16:42

PROTOCOLO ICMS 76, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 11.12.14.
Alterado pelo Prot. ICMS 58/16 e 45/18.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
 Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1° O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

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