Paulo,
Interessante você buscar entendimento com a sua consultoria, mas no decreto Nº 10.638, DE 1º DE MARÇO DE 2021 o caput é claro em destacar que a hipótese de alíquota zero cabe, conforme dispositivo legal Decreto Nº 5059 de Abril de 2004, os efeitos são com base no art. 23 da Lei 10.685/2004, que trás a seguinte descrição: "O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em:"
Parágrafo 5º
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo
Subentende-se que se a aquisição de combustiveis destinado ao uso na prestação de serviço, em operação sujeita a tributação de PIS/COFINS pelo regime Não Cumulativo, for adquirido de IMPORTADOR ou PRODUTOR não será possível o crédito pois se trata de um produto beneficiado pela tributação em alíquota Zero. Mas se a aquisição é em posto comerciante, eu entendo que pode se creditar sim.
Jefferson Fernandes (31) 9503-5186
"Temo o dia em que a tecnologia ultrapasse a nossa interação humana,
e o mundo terá uma geração de idiotas" Albert Eintein