Boa noite Julio,
O Artigo 37º da Lei 11941/2009 ao dispor a alteração na redação dos §§ 1º e 2º, Artigo 178º da Lei 6404/1976 , não fez mais do que ratificar aquilo que o Artigo 1º da Lei 11638/2007 já dispunha:
Art. 178.(...)
§ 1o (...)
I - ativo circulante; e
II - ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
§ 2o (...)
I - passivo circulante;
II - passivo não circulante; e
III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Na realidade na Lei 11941/2009 dividiu-se o Ativo e Passivo em Circulante e Não Circulante.
Obedeça o disposto na Lei 11941/2009 considerando que deve classificar:
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
V - no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;
VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
...