São isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestam os serviços para os quais foram instituídas e os colocam à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Às entidades isentas aplicam-se as disposições do § 2° e dos incisos I a V do § 3°, ambos do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, para manutenção da isenção.
Pela isenção conferida pelo artigo 15 da Lei n° 9.532/97 e pelo artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, as entidades isentas não efetuam a tributação de IRPJ e CSLL sobre as suas receitas, mesmo aquelas que não são de seus atos constitutivos.
Destaca-se que não será aplicado a isenção do IRPJ sobre os rendimentos de aplicações financeiras, que serão retidos na fonte e serão definitivos, sem possibilidade de serem compensados. Pela retenção sofrida e não compensada é satisfeita a tributação, o que não gera a necessidade da entidade realizar uma apuração de IRPJ para recolher estes impostos, segundo os §§ 1° e 2° do artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.
Para a correta tributação das Contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS, a entidade deve-se tomar alguns cuidados específicos acerca do entendimento da legislação.
Ao contrário das entidades imunes, as isentas por falta de menção no artigo 10 da Lei n° 10.833/2003 efetuam a tributação do PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo. Desta forma, a apuração será regulamentada pela Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003.
Em relação as demais receitas, pelo disposto no artigo 1° da Lei n° 10.637/2002, assim como no artigo 1° da Lei n° 10.833/2003, compreende-se que as contribuições irão incidir sobre o total das receitas auferidas pela empresa, independente de sua classificação contábil ou denominação estabelecida, ou seja, serão tributados pelas alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para o COFINS, todas as receitas da empresa, compreendendo as operacionais e não operacionais. Porém, tratando-se de entidades isentas há nesta questão um ponto tanto pitoresco, visto que a tributação das outras receitas será apenas da COFINS, mantendo-se a isenção para o PIS/Pasep.
Isso porque o inciso IV do artigo 7° da Instrução Normativa n° 1.911/2019 aplica a isenção do PIS/Pasep sobre as receitas ou faturamento das entidades alcançadas pelo disposto no artigo 15 da Lei n° 9.532/97, compreendendo como faturamento, no sentido etimológico, a soma de todas as receitas que uma empresa realiza em um determinado período.
Esta isenção não se aplica ao COFINS, visto que o artigo 23 da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019 que isenta apenas as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades, o que significa dizer que apenas as receitas operacionais, derivativas de sua atividade fim, que são isentas do COFINS, e as demais receitas estão excluídas e serão tributadas.
Como discorremos nos parágrafos iniciais deste mesmo tópico, as demais receitas auferidas pelas empresas que apuram pelo regime não cumulativo (e este é o caso das entidades isentas) serão tributadas pela alíquota de COFINS de 7,60%.
Desta feita, as demais receitas das entidades isentas serão tributadas apenas pelo COFINS, na alíquota não cumulativa de 7,60% e este valor será recolhido mediante o DARF 5856.
Cabe pontuar que segundo o artigo 1° do Decreto n° 8.426/2015, as receitas financeiras, como por exemplo rendimento de aplicações, serão tributadas pela alíquota de 4%. Embora incomum para estas atividades, os §§ 3° e 4° do mesmo artigo mencionam situações onde será aplicado alíquota zero.
As entidades isentas são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, a alíquota aplicável é de 1%.
Pode-se entender de forma clara e ratificada pela menção trazida pelo item 2 do Parecer Normativo CST n° 162/74 que a imunidade ou isenção é conferida com a intenção de facilitar atividades que ao estado é interessante proteger e incentivar. Estas atividades adquirem finalidade social e sua exploração deve ser focada ao aspecto filantropo em detrimento do econômico e financeiro.
Isto posto, pode-se perceber que as entidades que gozam deste tratamento favorecido não podem usufruir dele como uma exceção tributária, para, em condições privilegiadas concorrer comercialmente com outras empresas que não tem o mesmo tratamento.
Esta situação enseja para desvio de finalidade, onde a entidade deixa de atuar com fulcro nas atividades sociais e passa de forma ilegal a auferir rendimentos diversos e obter lucros de atividades aleatórias.
Contudo, pela normatização do § 3° do artigo 15 da Lei n° 9.532/97, fica definido que para a manutenção da imunidade e/ou isenção a entidade deve obrigatoriamente aplicar os recursos obtidos na manutenção de sua atividade e operação. Desta forma, sendo verificado e conceitualizado o desvio de finalidade, a instituição perderá seu tratamento favorecido e passará a tributar todas as suas receitas como uma empresa em geral.
Constatado que a entidade beneficiária de isenção deixou de cumprir requisito ou condição previsto nos incisos I a V do § 3° do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração