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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Luis Fernando Farah

Luis Fernando Farah

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Financeiro
há 2 anos Domingo | 23 maio 2021 | 21:35

Pessoal, boa noite.

Estou abrindo uma empresa que presta serviços relacionados ao planejamento alimentar dos clientes, mediante pagamento de mensalidade. A principio será uma EPP optante pelo Simples Nacional.

Agora estamos fazendo um trabalho de acompanhamento com pequenos produtores rurais e planejando a criação de uma Associação sem fins lucrativos. Por meio da Associação, os produtores venderão seus alimentos diretamente aos mensalistas pelo preço de atacado (haverá um adicional de 10% para cobrir os custos de taxas de cartão, boleto, perdas e frete). 

As vendas serão diretamente realizadas pelo CNPJ da Associação e a EPP recebe as mensalidades pelos seus serviços. Através de um Termo de Parceria entre a EPP e a Associação, todo o processo de gestão de vendas será realizado em conjunto entre as duas organizações.

A Associação, ao promover ações de Segurança Alimentar, Assistência Social e Comércio Justo, poderá gozar de imunidade tributária nessas vendas diretas, visto que não há lucro nas operações?

Muito obrigado e abraços!

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 2 junho 2021 | 06:42

Colega Luis;
No seu post, voce relata os fatos, mas nao coloca sua duvida especificamente, pelo texto estritamente pelo conteúdo, fiz a seguinte deduçao; Voce quer saber se haverá tributação em algum momento para os envolvidos , ou seja  a associação e a outra empresa, e isso? A resposta  mais adequada e a seguinte;
1 - Quanto a associação estará imune, desde que seja de fato e funcione  realmente como tal, com os devidos registros e enquadramentos legais, atendendo as legislações, nos âmbitos, FEDERAIS, ESTADUAIS e MUNICIPAIS.
2 - Quanto a empresa que vai prestar os serviços relacionados em seu texto, essa nao esta imune , pois seu objetivo social  e prestar serviço , mediante remuneração. Quanto ao enquadramento jurídico/tributário da mesma tanto faz, e TRIBUTÁVEL sua atividade.
Abraço e boa sorte.
Sds> RIbeiro.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Pedro Henrique

Pedro Henrique

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 2 anos Sexta-Feira | 11 junho 2021 | 17:10

São isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestam os serviços para os quais foram instituídas e os colocam à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Às entidades isentas aplicam-se as disposições do § 2° e dos incisos I a V do § 3°, ambos do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, para manutenção da isenção.

Pela isenção conferida pelo artigo 15 da Lei n° 9.532/97 e pelo artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, as entidades isentas não efetuam a tributação de IRPJ e CSLL sobre as suas receitas, mesmo aquelas que não são de seus atos constitutivos.

Destaca-se que não será aplicado a isenção do IRPJ sobre os rendimentos de aplicações financeiras, que serão retidos na fonte e serão definitivos, sem possibilidade de serem compensados. Pela retenção sofrida e não compensada é satisfeita a tributação, o que não gera a necessidade da entidade realizar uma apuração de IRPJ para recolher estes impostos, segundo os §§ 1° e 2° do artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

Para a correta tributação das Contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS, a entidade deve-se tomar alguns cuidados específicos acerca do entendimento da legislação.

Ao contrário das entidades imunes, as isentas por falta de menção no artigo 10 da Lei n° 10.833/2003 efetuam a tributação do PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo. Desta forma, a apuração será regulamentada pela Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003.

Em relação as demais receitas, pelo disposto no artigo 1° da Lei n° 10.637/2002, assim como no artigo 1° da Lei n° 10.833/2003, compreende-se que as contribuições irão incidir sobre o total das receitas auferidas pela empresa, independente de sua classificação contábil ou denominação estabelecida, ou seja, serão tributados pelas alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para o COFINS, todas as receitas da empresa, compreendendo as operacionais e não operacionais. Porém, tratando-se de entidades isentas há nesta questão um ponto tanto pitoresco, visto que a tributação das outras receitas será apenas da COFINS, mantendo-se a isenção para o PIS/Pasep.

Isso porque o inciso IV do artigo 7° da Instrução Normativa n° 1.911/2019 aplica a isenção do PIS/Pasep sobre as receitas ou faturamento das entidades alcançadas pelo disposto no artigo 15 da Lei n° 9.532/97, compreendendo como faturamento, no sentido etimológico, a soma de todas as receitas que uma empresa realiza em um determinado período.

Esta isenção não se aplica ao COFINS, visto que o artigo 23 da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019 que isenta apenas as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades, o que significa dizer que apenas as receitas operacionais, derivativas de sua atividade fim, que são isentas do COFINS, e as demais receitas estão excluídas e serão tributadas.

Como discorremos nos parágrafos iniciais deste mesmo tópico, as demais receitas auferidas pelas empresas que apuram pelo regime não cumulativo (e este é o caso das entidades isentas) serão tributadas pela alíquota de COFINS de 7,60%.

Desta feita, as demais receitas das entidades isentas serão tributadas apenas pelo COFINS, na alíquota não cumulativa de 7,60% e este valor será recolhido mediante o DARF 5856.

Cabe pontuar que segundo o artigo 1° do Decreto n° 8.426/2015, as receitas financeiras, como por exemplo rendimento de aplicações, serão tributadas pela alíquota de 4%. Embora incomum para estas atividades, os §§ 3° e 4° do mesmo artigo mencionam situações onde será aplicado alíquota zero.

As entidades isentas são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, a alíquota aplicável é de 1%.

Pode-se entender de forma clara e ratificada pela menção trazida pelo item 2 do Parecer Normativo CST n° 162/74 que a imunidade ou isenção é conferida com a intenção de facilitar atividades que ao estado é interessante proteger e incentivar. Estas atividades adquirem finalidade social e sua exploração deve ser focada ao aspecto filantropo em detrimento do econômico e financeiro.

Isto posto, pode-se perceber que as entidades que gozam deste tratamento favorecido não podem usufruir dele como uma exceção tributária, para, em condições privilegiadas concorrer comercialmente com outras empresas que não tem o mesmo tratamento.

Esta situação enseja para desvio de finalidade, onde a entidade deixa de atuar com fulcro nas atividades sociais e passa de forma ilegal a auferir rendimentos diversos e obter lucros de atividades aleatórias.

Contudo, pela normatização do § 3° do artigo 15 da Lei n° 9.532/97, fica definido que para a manutenção da imunidade e/ou isenção a entidade deve obrigatoriamente aplicar os recursos obtidos na manutenção de sua atividade e operação. Desta forma, sendo verificado e conceitualizado o desvio de finalidade, a instituição perderá seu tratamento favorecido e passará a tributar todas as suas receitas como uma empresa em geral.

Constatado que a entidade beneficiária de isenção deixou de cumprir requisito ou condição previsto nos incisos I a V do § 3° do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Sábado | 12 junho 2021 | 07:17

Colegas
A transcrição dos textos legais inerentes ao tema,  expostas pelo colega PEDRO, esclarece o que coloquei em meu post, entenderam. Se o objetivo for o definido na legislação, tudo certo, se for desvirtuado serão  punidos os infratores, isso no caso da dita associação. Quanto a empresa que vai prestar o serviço s mesma , esta e tributável normalmente, não esta fazendo filantropia alguma , pois ira cobrar por seus serviço., entenderam.  Cuidado com interpretações equivocadas, e mal intencionadas. Pois a punição quando houver, sendo identificada será certamente para os envolvidos. Não adianta alegrar desconhecimento.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea

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