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TRIBUTOS FEDERAIS

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Gabriela Rossi Neves

Gabriela Rossi Neves

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 24 maio 2021 | 16:05

Boa tarde

Sou uma empresa Transporte de passageiros (fretamento), tributada pelo regime não-cumulativo. Até agora os tributo PIS/COFINS foram pagos com a alíquota 1,65 e 7,60. 
Mas estava lendo o inciso VIII , artigo 122 e artigo 177 da Instrução Normativa RFB nº 1911/19, e vi que as atividades de transporte de passageiro deverão tributar o PIS e COFINS pelo regime cumulativo.
Gostaria de saber se entendi direito: Independente do regime da empresa(Não cumulativo) para calcular o PIS e COFINS, essa empresa de transporte deverá pagar o PIS e COFINS sobre o Cumulativo? e sem direito ao credito dos insumo?

Obrigada pela atenção.

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 24 maio 2021 | 17:44

Boa tarde Gabriela. Tudo bem?

Prezada o Artigo 122 da IN 122 trata da base de cálculo para o PIS e a COFINS no regime de apuração cumulativa. O inciso VIII do referido artigo refere-se as receitas (base de cálculo) decorrentes das prestações de serviços de transporte coletivo e de passageiros. Não determina que as empresas de transportes no regime de apuração cumulativa recolha os seus tributos com as alíquotas aplicadas no regime não-cumulativo. Os recolhimentos estão corretos.

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