ALÍQUOTA ZERO GLP13:
Boa tarde! Pessoal!
Sempre que tenho uma dúvida, me aprofundo no tema com a finalidade de resolvê-lo e ao final documento isso para facilitar questões do meu dia a dia e de minha empresa. Assim, usando como referência parte das orientações postadas aqui por
vocês e acrescentando com um pouco do meu conhecimento o meu entendimento é o seguinte:
Com o advento do decreto 10.638/2021 que vigorou em 1 de março de 2021, o tratamento tributário de PIS e COFINS para o GLP13 foi alterado passando de monofásico, que de certo modo beneficiava empresas do simples que podiam fazer a segregação das receitas no momento da geração do DAS, para alíquota
zero.
Realmente a partir de março de 2021 o GLP13 foi alíquota zero do PIS/COFINS conforme IN 2012/2021.
Desta forma o código de enquadramento tributário correto será:
GLP até 13 KG CST PIS/COFINS 06
GLP outros - CST PIS/COFINS 04
Em relação ao Simples Nacional com a alteração da IN passando para alíquota zero recomenda-se — (Comercio):
— Nos casos de revenda do GLP13 alcançado pela alíquota zero do PIS e da COFINS, orienta-se a tributação sobre a receita decorrente da venda desse produto, aplicando-se, sobre tal receita, a alíquota prevista no Anexo I da Lei Complementar n.º
123/2006, devido às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderem utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal (Decreto n.º 5.059/2004, artigo 1.º, inciso V e artigo 2.º, inciso V; lei Complementar n.º 123/2006, artigo 24).
Vale ressaltar que a alíquota zero dos produtos monofásicos difere da alíquota zero dos produtos enquadrados realmente no tratamento tributário da alíquota zero. Pois, quando um produto é monofásico, a indústria ou importador paga no início da cadeia uma única alíquota que isenta as demais fases de repetirem o pagamento, devendo assim segundo a lei, aplicar a alíquota zero nas cadeias subsequentes. Já quando o produto é enquadrado na classificação de alíquota zero, todos os entes da cadeia devem aplicar e declarar a alíquota zero em fazes individuais, não tendo mais um contribuinte (indústria/importador) que contribuiu em uma única fase para isentar os demais.
O simples nacional está vedado de utilizar a alíquota zero, exceto se for referente ao enquadramento da monofásia, questão exposta e decidida no ano passado pelo STF ao ter declarado a “constitucionalidade da vedação às empresas do Simples Nacional de usufruir do benefício de alíquotas zero”. Desta forma, após a instrução normativa 2012/2021 o simples nacional não pode declarar o GLP 13 como CST 06 (alíquota zero) por limitação dada pela referida decisão e nem como 04 (monofásico) que era o enquadramento tributário anterior.
Um ponto que está gerando confusão, é o fato de o NCM do GLP constar na tabela 4.3.10 que elenca os produtos com incidência monofásica, bem como na tabela 4.3.13 que apresenta os produtos alíquota zero. Está confusão
ocorre por todos os GLP possuírem o mesmo NCM (2711.19.10). No entanto, um fato importante a ser destacado é que conforme o Decreto 10.638 de 1 março 2021 não trazer somente o NCM, mas também a descrição do que é alíquota zero, e neste caso enquadra apenas o GLP13 de maneira clara e objetiva, logo os demais tipos de embalagem, apesar de ter o mesmo NCM não estão enquadrados neste tratamento tributário, continuando ser monofásico, como o GLP 45, por exemplo. Assim fica explicado porque ambas as tabelas possuem o NCM do GLP.
Diante de todo o exposto, resta claro que o GLP13 deixou de ser monofásico, passando a ser alíquota zero para todos os regimes de tributação, como o simples não pode utilizar este tratamento tributário, desde 1 de março de 2021 está sendo prejudicado por não poder aplicar a alíquota zero e obrigado a tributar com a alíquota básica as receitas provenientes da comercialização de GLP13 por se tratar agora, para o simples, de uma receita tributada.