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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alíquota zero de Pis e Cofins para GLP

Adilson Affonso

Adilson Affonso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 3 junho 2021 | 16:53

Boa tarde pessoal!
Com o advento do decreto 10.638/2021 que passou a vigorar em 01 de março deste ano, a alíquota de Pis e Cofins para o GLP de 13 kg foi reduzida a zero enquanto que antes desse mesmo decreto a tributação era monofásica o que de certo modo beneficiava empresas do simples que podiam fazer a segregação das receitas no momento da geração do DAS.

Pois bem, a minha dúvida reside exatamente no fato de no ano passado o STF ter declarado a constitucionalidade da vedação às empresas do Simples Nacional de usufruir do benefício de alíquotas zero, enquanto que em caso de monofásicas estes podem usufruir normalmente.

Meu ponto de vista quanto a isso é que as empresas optantes do Simples foram prejudicadas, já que a medida veio em março inviabilizando a mudança de regime tributário do Simples Nacional para o Lucro Presumido por exemplo.

Estou correto nesse entendimento?

Adilson Affonso
Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 8 junho 2021 | 08:13

Bom dia Adilson!
Fiquei com dúvida, o GLP de 13kg não passou ser alíquota zero desde Março de 2021? 

Cássio

Cássio

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 8 junho 2021 | 09:18

Bom dia

Realmente a partir de março de 2021 o GLP DE 13Kg passou a ser alíquota zero do PIS/COFINS conforme IN 2012/2021.

Acredito que o correto seria:

GLP até 13 KG CST PIS/COFINS 06 - e a natureza da receita para o regime cumulativo e não cumulativo será 219.

GLP outros - CST PIS/COFINS 04 - e a natureza da receita para o regime cumulativo e não cumulativo será 001.

Adilson Affonso

Adilson Affonso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 8 junho 2021 | 09:33

Bom dia Ivone
Confesso que também refleti e muito sobre essa temática.
Repare que o produto consta na tabela 4.3.10 que elenca os produtos com incidência monofásica. Todavia a partir de março esse produtos passaram a alíquota zero o que é diferente. Ressalte-se que alíquota zero vale apenas para o GLP 13kg em conformidade com o Decreto 10.638 de 01 março 2021.
Há que se considerar ainda que, o CST 04 também possui em sua descrição o termo "revenda a alíquota zero" além de "monofásico", motivo pelo qual até o momento ainda estou relutante em classificar as saídas em qualquer outro CST senão o CST04.

Adilson Affonso
Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 8 junho 2021 | 09:52

Também penso igual você, mas minha consultoria orientou fazer o cadastro igual o Cássio descreveu.

GLP até 13 KG CST PIS/COFINS 06 - e a natureza da receita para o regime cumulativo e não cumulativo será 219.

GLP outros - CST PIS/COFINS 04 - e a natureza da receita para o regime cumulativo e não cumulativo será 001.

Adilson Affonso

Adilson Affonso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 8 junho 2021 | 10:07

Ivone
Obrigado por retornar com o comentário.

Igualmente agradeço ao caríssimo Cássio sobre a exposição feita.

Entretanto até o momento ninguém comentou sobre eventual prejuízo a empresas do SN com a medida do governo em desclassificar o que antes era monofásico e beneficiava empresas do SN e agora à alíquota zero, ao que me parece não será mais possível.

Dessa forma o valor da receita com venda de GLP 13kg por empresas do SN seria normalmente tributada?

Como proceder?

Adilson Affonso
Cássio

Cássio

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 8 junho 2021 | 10:26

Bom dia

Em relação ao Simples Nacional com a alteração da IN passando para alíquota zero recomenda-se - (Comercio):

-  nos casos de revenda do GLP alcançado pela alíquota zero do PIS e da COFINS, orienta-se a tributação sobre a receita decorrente da venda desse produto, aplicando-se, sobre tal receita, a alíquota prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, devido as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderem utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal (Decreto nº 5.059/2004artigo 1º, inciso V e artigo 2º, inciso V; Lei Complementar nº 123/2006artigo 24).

Adilson Affonso

Adilson Affonso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 8 junho 2021 | 12:43

Sim Ivone imaginei. É o meu caso também, mas o propósito meu era fazer esse paralelo com o SN e que foi muito bem respondido pelo amigo Cássio.

Adilson Affonso
Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 8 junho 2021 | 15:14

Sim, foi muito bem respondido mesmo. Agora é solicitar alteração no cadastro do GLP 13KG do meu cliente, estou achando estranho, a nota fiscal de compra ainda está com CST 04 para Pis e Cofins, não fizeram alteração para 06.

FELIPE VILA NOVA

Felipe Vila Nova

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 2 anos Sábado | 2 abril 2022 | 00:17

Tive essa mesma dúvida em relação a pergunta inicial, cheguei a fazer uma consulta em um consultoria ela me informou que ainda para Simples nacional continua se fazer a segregação.  Pois o NCM 27111910 de gas GLP pode ser tanto alíquota 0 como monofásico. 
Verificando as tabelas PIS/ COFINS do SPED contribuições o NCM se encontra tanto na tabela 4.3.10 (monofásico)  e como na 4.3.13 (alíquota 0) 

Diego Arthur Veiga

Diego Arthur Veiga

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 30 junho 2022 | 16:16

ALÍQUOTA ZERO GLP13:
Boa tarde! Pessoal!
Sempre que tenho uma dúvida, me aprofundo no tema com a finalidade de resolvê-lo e ao final documento isso para facilitar questões do meu dia a dia e de minha empresa. Assim, usando como referência parte das orientações postadas aqui por
vocês e acrescentando com um pouco do meu conhecimento o meu entendimento é o seguinte:
Com o advento do decreto 10.638/2021 que vigorou em 1 de março de 2021, o tratamento tributário de PIS e COFINS para o GLP13 foi alterado passando de monofásico, que de certo modo beneficiava empresas do simples que podiam fazer a segregação das receitas no momento da geração do DAS, para alíquota
zero.
Realmente a partir de março de 2021 o GLP13 foi alíquota zero do PIS/COFINS conforme IN 2012/2021.
Desta forma o código de enquadramento tributário correto será:
GLP até 13 KG CST PIS/COFINS 06
GLP outros - CST PIS/COFINS 04
Em relação ao Simples Nacional com a alteração da IN passando para alíquota zero recomenda-se — (Comercio):
—  Nos casos de revenda do GLP13 alcançado pela alíquota zero do PIS e da COFINS, orienta-se a tributação sobre a receita decorrente da venda desse produto, aplicando-se, sobre tal receita, a alíquota prevista no Anexo I da Lei Complementar n.º
123/2006, devido às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderem utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal (Decreto n.º 5.059/2004, artigo 1.º, inciso V e artigo 2.º, inciso V; lei Complementar n.º 123/2006, artigo 24).
Vale ressaltar que a alíquota zero dos produtos monofásicos difere da alíquota zero dos produtos enquadrados realmente no tratamento tributário da alíquota zero. Pois, quando um produto é monofásico, a indústria ou importador paga no início da cadeia uma única alíquota que isenta as demais fases de repetirem o pagamento, devendo assim segundo a lei, aplicar a alíquota zero nas cadeias subsequentes. Já quando o produto é enquadrado na classificação de alíquota zero, todos os entes da cadeia devem aplicar e declarar a alíquota zero em fazes individuais, não tendo mais um contribuinte (indústria/importador) que contribuiu em uma única fase para isentar os demais.
O simples nacional está vedado de utilizar a alíquota zero, exceto se for referente ao enquadramento da monofásia, questão exposta e decidida no ano passado pelo STF ao ter declarado a “constitucionalidade da vedação às empresas do Simples Nacional de usufruir do benefício de alíquotas zero”. Desta forma, após a instrução normativa 2012/2021 o simples nacional não pode declarar o GLP 13 como CST 06 (alíquota zero) por limitação dada pela referida decisão e nem como 04 (monofásico) que era o enquadramento tributário anterior.
Um ponto que está gerando confusão, é o fato de o NCM do GLP constar na tabela 4.3.10 que elenca os produtos com incidência monofásica, bem como na tabela 4.3.13 que apresenta os produtos alíquota zero. Está confusão
ocorre por todos os GLP possuírem o mesmo NCM (2711.19.10). No entanto, um fato importante a ser destacado é que conforme o Decreto 10.638 de 1 março 2021 não trazer somente o NCM, mas também a descrição do que é alíquota zero, e neste caso enquadra apenas o GLP13 de maneira clara e objetiva, logo os demais tipos de embalagem, apesar de ter o mesmo NCM não estão enquadrados neste tratamento tributário, continuando ser monofásico, como o GLP 45, por exemplo. Assim fica explicado porque ambas as tabelas possuem o NCM do GLP.
Diante de todo o exposto, resta claro que o GLP13 deixou de ser monofásico, passando a ser alíquota zero para todos os regimes de tributação, como o simples não pode utilizar este tratamento tributário, desde 1 de março de 2021 está sendo prejudicado por não poder aplicar a alíquota zero e obrigado a tributar com a alíquota básica as receitas provenientes da comercialização de GLP13 por se tratar agora, para o simples, de uma receita tributada.

Leandro Prudenciatto

Leandro Prudenciatto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2022 | 10:54

Bom dia Pessoal...

O entendimento do colega Diego foi o mesmo passado por nossa consultoria na época em que o decreto 10.638/2021 entrou em vigor...De lá pra cá, deixamos a receita de revenda do GLP de 13KG (P13) de fora da monofasidade, tributando-a com alíquota cheia do DAS (menos o ICMS que é ST) , e deixando monofásico apenas as outras medidas acima do P13.
Essa semana verificando novamente a alíquota do GLP, me deparei com outra informação:

A partir de 11/03/2022 conforme a Lei Complementar 192/2022 as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a comercialização GLP ficam reduzidas a zero (independentemente do tamanho). CST 06.

Liguei então na consultoria e para minha surpresa, o atendente me disse que a partir de 11/03/2022 o GLP em qualquer tamanho deixou de ser monofásico. Liguei então em outra consultoria e a resposta foi a mesma, o consultor ainda disse que nesse caso de alíquota zero, o GLP chega mais barato na revenda, porem o revendedor do Simples Nacional não verá muita diferença já que terá que tributar o GLP com alíquota cheia (Menos o ICMS que é ST).

Algum dos colegas que tem escrita fiscal de revendas de GLP optante pelo Simples Nacional sabe dizer se essa informação procede, ou teve esse mesmo entendimento?

Bom trabalho...Sucesso a todos

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