Oi Cynthia,
Os pagamentos ou créditos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional bem assim pela mediação de negócios, propaganda e publicidade e nos pagamentos a cooperativas de trabalho e a associações profissionais ou assemelhadas, já se sujeitavam, anteriormente a 1º de fevereiro de 2004, à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
(§ 1º do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999)
O prazo para recolhimento do IRRF devido é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos gerador.
Em cada período de apuração basta um Darf por código de recolhimento, não se fazendo necessário o recolhimento de um Darf por retenção efetuada, bem assim o recolhimento de um Darf por prestador de serviço.
Base legal: art. 70, I, "d" da Lei nº 11.196/2005.
A empresa que efetuou retenção do imposto de renda (também das contribuições sociais) devem apresentar à Receita Federal a Dirf que deve conter a discrição, mensalmente, o somatório dos valores pagos ou creditados, conforme o caso, e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. (IN RFB nº 983/2009).