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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS/COFINS - Cervejaria Simples Nacional

Gabriel

Gabriel

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 14 junho 2021 | 10:32

Bom dia, colegas!

Gostaria de um auxílio sobre a forma de tributação de uma microcervejaria enquadrada no Simples Nacional.

A venda seria de cerveja NCM: 2203.0000 direto para consumidor final, nesse caso o PIS/COFINS seria tributação diretamente dentro da guia do DAS? Ou o cálculo seria feito de outra forma?

Desde já agradeço a atenção de todos!

Boa semana!

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 14 junho 2021 | 13:12

Enquadramento:   Anexo II
Pis/Cofins tributado dentro do simples nacional.

 Observações:   As micro e pequenas cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licores que exerçam as atividades de produção ou venda no atacado dessas bebidas alcoólicas, deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à sua produção e comercialização. (Lei Complementar 123/2006, artigo 17 § 5º, incluído pela Lei Complementar 155/2016).

Gabriel

Gabriel

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 14 junho 2021 | 16:30

Boa tarde, William! Agradeço o retorno! Poderia me passar a Base Legal da legislação consultada que informa a tributação do PIS/COFINS pelo DAS para esse caso?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 14 junho 2021 | 17:03

Me perdoe, me equivoquei, pois no seu caso é uma mercadoria sujeita ao regime monofásico. 

As empresas optantes pelo Simples Nacional,  fabricantes ou importadoras de produtos enquadrados no sistema monofásico de PIS e Cofins (Leis nºs 10.147/2000 e 10.485/2000, além de outras), devem recolher estas contribuições em DARF próprio (Cód. 8109 e 2172).
Quando da apuração do Simples Nacional, a empresa deve segregar as receitas de vendas dos produtos do sistema monofásico de PIS e Cofins, para não calcular a parcela destinada as estas contribuições.
Confira exemplo de uma empresa fabricante optante pelo Simples Nacional:
Receita Bruta de 2019 R$ 2.500.000,00
Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 meses R$ 1.800.000,00
Receita Bruta Acumulada até julho de 2020 R$ 2.000.000,00
Receita mensal de Agosto/2020 R$150.000,00, sendo que deste valor R$ 100.000,00 corresponde a venda de produtos do sistema monofásico de PIS e Cofins:
No exemplo, empresa fabricante terá de recolher um DAS no valor de R$ 13.532,00, DARF de PIS no valor de R$ 2.200,00 e DARF de Cofins no valor de R$ 10.300,00 (Lei nº 10.147/2000). Totalizando R$ 26.632,00, que representa 17,35% do faturamento.

Gabriel

Gabriel

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 15 junho 2021 | 10:32

Bom dia, William! Sem problemas meu amigo!

Entendo o raciocínio, porém como estamos lidando com uma indústria que vende direto para o consumidor final, essa regra continua valendo? Pois no caso do ICMS, como a venda ocorre em uma única etapa não existe a substituição tributária, ocorrendo toda tributação do ICMS dentro do DAS referente à cervejaria.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 15 junho 2021 | 11:54

Correto não existe substituição tributaria nessa modalidade, mas esse regime monofásico é semelhante na questão de determinação ao contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido de um produto nas operações subsequentes no caso do importador ou fabricante, nesse regime não consegui encontrar na legislação algo a respeito da tributação de vendas para consumidor final, vamos ver se algum outro colega consegue identificar.

Gabriel

Gabriel

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 15 junho 2021 | 15:11

Pois é! Está muito difícil encontrar na legislação que trate especificamente sobre esse ponto.

Seguimos na luta! rsrs Agradeço demais a ajuda, aguardamos os demais colegas!

Pedro Lucas

Pedro Lucas

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2022 | 18:01

Boa tarde,

Naverdade o PIS e COFINS é dentro do simples nacional tratando-se do fabricante
(micro cervejaria), o disposto de 2015 Lei nº 13.097/2015, que regulamentava dessaforma com o PIS e COFINS monofásico perde o efeito tratando de (micro
cervejaria optante pelo simples) quando a lei complementar 155 coloca os
seguintes itens: micro e pequenas cervejarias; micro e pequena vinícolas; produtores
de licores; micro e pequenas destilarias.

A lei é aplicada em bonam partem

Flavio Jose de Oliveira

Flavio Jose de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 2 anos Sexta-Feira | 25 março 2022 | 14:57

Pessoal , como estão fazendo com as micro cervejarias? Estão Recolhendo o PIS e COFINS por fora do DAS?
Estou com muita duvida sobre este assunto uma vez que tem uma solução de consulta que fala que tem que recolher por fora Cosit115 de 28/09/2020.
Mas nesta Solução não fala de forma veemente em micro cervejaria ou micro vinícolas.

Como estão procedendo? 

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 25 julho 2022 | 14:24

Boa tarde, Flávio!

Também estou aqui labutando para interpretar a legislação sobre o tema. Mas apesar do que diz a Solução de Consulta citada, vejamos o que diz o parágrafo 2º do artigo 25 da Lei 13.097:

"§ 2º As alíquotas de que tratam o caput e o § 1º aplicam-se inclusive
sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14
auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas
pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. "

Esse dispositivo leva à conclusão de que atributação prevista na Lei não se aplica se a empresa fabricante for optante pelo
Simples Nacional, devendo então recolher o PIS e COFINS via DAS conforme tabela do Anexo II.

Aguardo comentários.

Abraços,

Márcio Vitti
Contador

Fernanda Felbinger

Fernanda Felbinger

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 26 julho 2022 | 14:15

Boa tarde

De produtos sujeitos à substituição tributária ou tributação monofásica da contribuição para o pis/pasep e da cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de substituição tributária/tributação
monofásica para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados,
no cálculo do simples nacional , os percentuais a elas correspondentes.
Base Legal: §4º e §4º - A, Art . 18 , da LC - 123/06; art . 25, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018
O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição.
Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos
demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

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