Me perdoe, me equivoquei, pois no seu caso é uma mercadoria sujeita ao regime monofásico.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, fabricantes ou importadoras de produtos enquadrados no sistema monofásico de PIS e Cofins (Leis nºs 10.147/2000 e 10.485/2000, além de outras), devem recolher estas contribuições em DARF próprio (Cód. 8109 e 2172).
Quando da apuração do Simples Nacional, a empresa deve segregar as receitas de vendas dos produtos do sistema monofásico de PIS e Cofins, para não calcular a parcela destinada as estas contribuições.
Confira exemplo de uma empresa fabricante optante pelo Simples Nacional:
Receita Bruta de 2019 R$ 2.500.000,00
Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 meses R$ 1.800.000,00
Receita Bruta Acumulada até julho de 2020 R$ 2.000.000,00
Receita mensal de Agosto/2020 R$150.000,00, sendo que deste valor R$ 100.000,00 corresponde a venda de produtos do sistema monofásico de PIS e Cofins:
No exemplo, empresa fabricante terá de recolher um DAS no valor de R$ 13.532,00, DARF de PIS no valor de R$ 2.200,00 e DARF de Cofins no valor de R$ 10.300,00 (Lei nº 10.147/2000). Totalizando R$ 26.632,00, que representa 17,35% do faturamento.