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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SIMPLES NACIONAL

OESLEY MOREIRA

Oesley Moreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 16 junho 2021 | 10:06

Bom dia, sou contador de um consorcio publico de saúde,  minha forma de tributação é presumida, mais sem fins lucrativos, não emito nota fiscal nem nd do tipo, porém recebo muitas notas como tomador. isto posto, uma empresa que é do simples nacional emitiu uma nota com retenção de IRRF, informei o mesmo sobre a não obrigatoriedade da retenção, mais ele se recusou a cancelar a nota e falou para pagar assim mesmo, alguem sabe me dizer se devo pagar esta nota? qual obrigação eu tenho de estar pagando esta nota com a retenção que eu sei que não deveria estar retida?
Att

NOÉLIA GOMES

Noélia Gomes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 16 junho 2021 | 10:32

Bom dia, segue o artigo 30 Lei 10.833 /2003 
as empresas do simples não sofrem retenção apenas de PIS/ COFINS /CSLL

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS /PASEP . (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

Atenciosamente,

Noélia Gomes

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