
Luciano Santile
Prata DIVISÃO 3 , Engenheiro(a) ComputaçãoPrezados colegas, bom dia.
Industria de Bebidas (cachaça), enquadrada no Lucro Presumido, que iniciou suas atividades em 2017 e protocolou junto a RFB pedido de dispensa de selagem amparado pelo item VI do artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.432/13, sendo:
Art. 16. O selo de controle não será aplicado nas bebidas relacionadas no Anexo I:
VI - que deixarem de ser controladas pelo Sicobe a partir de 13 de dezembro de 2016, desde que: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1673, de 23 de novembro de 2016)
Nossa solicitação foi indeferida pelo fiscal pois o mesmo alegou que a dispensa somente existe para as empresas que eram controladas pelo Sicobe e que deixaram de ser em 13/12/2016, quando o sistema foi suspenso. (o que até faz sentido)
Entretanto, não identifiquei na legislação a menção de que essa dispensa beneficia apenas as empresas que faziam uso do Sicobe e sim as bebidas controladas pelo Sicobe, neste caso a cachaça.
Diante do exposto, solicito o parecer de V.Sas. acerca da dispensa, ou não, da obrigatoriedade da selagem pra o caso em pauta
V.Sas. tem alguma base que esclareça que a dispensa somente beneficia as empresas que faziam parte do Sicob?
Agradeço a ajuda.
LS