Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 8

acessos 995

CRÉDITO PIS E COFINS

flavia lima frança

Flavia Lima França

Prata DIVISÃO 1, Gerente Financeiro
há 2 anos Quarta-Feira | 23 junho 2021 | 11:38

Bom dia!

Trabalho em uma empresa de transporte executivo , regime tributário Lucro Real, fizemos um estudo sobre crédito de PIS e COFINS sobre depreciação de frota, nosso jurídico tributarista nos informou que podemos lançar como crédito para abatimento de PIS e COFINS , gastos com combustível, manutenção da frota e energia elétrica.
Meu conhecimento é que gastos com frota realmente entram nas despesas para abatimento mas a minha dúvida é utilizar conta de energia elétrica para abatimento de PIS e COFINS esta informação está correta?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 23 junho 2021 | 13:48

Sim, a energia elétrica consumida em todos os estabelecimentos da empresa  geram os créditos de pis/cofins conforme lei 10833/2003:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 
  III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; 



RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 2 anos Quinta-Feira | 24 junho 2021 | 11:20

Flávia, 

Exatamente, como já bem orientado por nossos colegas Salvador e José, nos termos do relatório complementar da Solução de Consulta Cosit n° 22/2016; não gera o direito ao crédito os valores tais como taxas de iluminação pública, demanda contratada, juros, multa,  dentre outros que possam ser cobrados na fatura, embora dissociados do custo referente à energia elétrica efetivamente consumida.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 24 junho 2021 | 21:16

Felizmente, isso é fácil de separar, pois a base do pis e cofins vem destacado nas notas de energia.
Esqueça as aliquotas, pois a energia está no regime cumulativo pagando 3 e 0,65, enquanto para  o crédito se utiliza 7,60 e 1,65



Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Sábado | 26 junho 2021 | 10:08

Bom dia,

Gostaria de colocar outro ponto.

A atividade citada pela colega é "transporte executivo". Ou seja, é utilizado algum tipo de veículo de forma externa e é esse veículo que acaba trazendo as receitas operacionais da empresa.

Portanto, a energia elétrica nesse caso, não é um insumo necessário para prestação do serviço pois ele se dá justamente fora da sede.

Trabalho em empresa transportadora (caminhões com carreta tanque) onde esses caminhões só passam na sede para pernoite ou limpeza.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 30 junho 2021 | 21:57

Caro Juliano,
A energia elétrica é um crédito específico constante de outro inciso e não é necessária que seja insumo.
Os insumos estão no inciso II.
Não fosse isso os alugueis dos estabelecimentos também não dariam crédito.
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos 
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica



Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 1 julho 2021 | 16:25

Prezado Salvador,

Meu TCC de pós graduação foi todo sobre insumos de PIS e COFINS, onde abordei esse ponto da energia elétrica. Os professores da bancada concordaram com minha colocação que nesse caso, energia elétrica não é passível de crédito pois é alheio a atividade.

Já o aluguel, é outra coisa.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 2 julho 2021 | 22:53

Desculpe Juliano, vc e seus professores estão errados, lamento.
Como ex, a Receita Federal na consulta  4038/19 aceita o crédito de energia para estabelecimento varejista.
idem, consulta 7059/2019
outras dezenas



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.