
Israel Rocha
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Resumo
O auditor fiscal da RFB, Sr. Edevaldo Maroneze de Andrade, em palestra para o CRC-RS, afirmou que pode autuar quem vem segregando as receitas com monofásicos para deixar de recolher PIS/COFINS.
Link:
https://www.youtube.com/watch?v=hkgpXvu6eak
Trecho: de 1:29:00 até 1:44:00
(Se o link não funcionar, pesquise "TV CRCRS A Tributação Monofásica PIS/COFINS para Empresas do Simples Nacional" no youtube).
O que fazer a respeito?
Detalhes:
A lei 10.147/2000 nega às varejistas do Simples Federal (regime anterior ao Simples Nacional) o benefício de revender à alíquota zero de PIS/COFINS os itens com tributação monofásica.
O Simples Federal terminou. Foi substituído pelo Simples Nacional, em 2006. Publicada dois anos depois, a LC 128, que altera a famosa LC 123/2006, determina que o artigo 18 dirá o seguinte:
"Artigo 18 (...) — §4º. O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: (...) IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação".
A resolução CGSN 140 diz o seguinte, no artigo 25:
"A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes".
A partir de então, varejistas do Simples Nacional passaram a separar o faturamento com venda de monofásicos da receita em geral, a fim de que o programa PGDAS não considere no cálculo do PIS/COFINS uma receita que deve usufruir do benefício da alíquota zero.
Mas em agosto de 2020, analisando um caso específico, o STF decidiu que a vedação da lei 10.147/2000, aquela lá do primeiro parágrafo que tratava sobre o Simples Federal, é constitucional. Ao fazê-lo, estava negando a uma varejista que se creditasse do PIS/COFINS pago, pela sua interpretação, a maior. O caso não daria o que falar se se ativesse em casos de empresas que, estando no Simples Federal na época, se creditassem indevidamente das contribuições.
Só que a RFB tem entendido que a lei 10.147/2000 se aplica tanto para empresas do antigo Simples Federal quanto as do Simples Nacional, devendo-se considerar todo o faturamento como base para o PIS/COFINS, incluindo as vendas de monofásicos.
O auditor fiscal da RFB, Sr. Edevaldo Maroneze de Andrade, em palestra para o CRC-RS, afirmou que pode autuar quem vem segregando as receitas com monofásicos para deixar de recolher PIS/COFINS.
Link:
https://www.youtube.com/watch?v=hkgpXvu6eak
Trecho: de 1:29:00 até 1:44:00
(Se o link não funcionar, pesquise "TV CRCRS A Tributação Monofásica PIS/COFINS para Empresas do Simples Nacional" no youtube).