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TRIBUTOS FEDERAIS

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DIPJ X Simples

ANA CAROLINA DA SILVA

Ana Carolina da Silva

Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 15 anos Sábado | 1 maio 2010 | 17:46

Pessoal. Tenho o seguinte caso para solucionar. Uma empresa apresentou dois Recibos de Declação de Pessoa Jurídica do ano calendário 2005; sendo um na condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP) - período 01/01/2005 a 01/06/2005 e outro na condição de Pessoa Jurídica (optante pelo lucro presumido) - período 01/06/2005 a 31/12/2005. É a primeira vez que vejo uma situação desta. È permitido duas DIPJs com opções de tributação distintas? A empresa não deveria ser tributada pelo regime presumido apenas no exercício seguinte, tendo em vista que se trata de exclusão do Simples opcional? Desde já, meu muito obrigada.

SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) Proprietário
há 15 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 13:35

boa tarde,

não tem problema, pois a empresa q mudou para lucro presumido não pode fazer a DIPJ como no Simples, mesmo que a opção se deu no meio do ano, ou seja, pa partir do momento que optou por outro regime de tributação, se deve preencher as declarações como tal.

espero ter ajudado

abraços

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 14:44

Boa tarde Ana Carolina da Silva!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-la aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, diferentemente do que disse o amigo Sandro Machado de Oliveira, existe problemas sim e, há evidências de que algo está errado.
Mas não tem como responder com toda a certeza, já que nos faltam mais informações.

Antes de mais nada, vale a pena ressaltar que, no início de sua mensagem você afirma que "Uma empresa apresentou dois Recibos de Declação de Pessoa Jurídica do ano calendário 2005; sendo um na condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP)".
Vale a pena ressaltar que, uma empresa, independentemente do seu regime de tributação, será classificada como ME ou EPP de acordo com o seu faturamento bruto anual.
Mas, de acordo com o teor de sua mensagem, penso que você queria dizer que a empresa era optante pelo (já extinto) Simples Federal ao citar "Uma empresa (...) na condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP)".

E, pelas datas informadas por você, imagino ainda que a referida empresa era optante pelo (já extinto) Simples Federal.


Neste regime de tributação, de acordo com o § 2º, Artigo 8º da Lei nº 9.317/96, "A opção exercida (...) submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período (grifo meu)".
Isto quer dizer que, a priori, a empresa deverá ser optante pelo Simples (Federal) durante todo o ano-calendário, não sendo permitido a exclusão ou troca de regime de tributação durante o ano, o que impossibilitaria a entrega de duas declarações no ano.


Como você não nos informou o motivo da exclusão do Simples Federal, não tem como ajudá-la em relação início dos efeitos desta exclusão.
Mas, você mesma poderá analisar diretamente no Artigo 15º da referida Lei nº 9.317/96.
Se os efeitos da exclusão iniciaram "a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente", está correta a entrega das duas declarações no ano.
Caso contrário, tem algo de errado.

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***CCB
SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) Proprietário
há 15 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 14:59

Se os efeitos da exclusão iniciaram "a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente", está correta a entrega das duas declarações no ano.


foi o que eu entendi pois jah sabemos q a opção é irretratavel durante o ano todo. mas em caso ocorrer exclusão deve-se sim emitir as duas declarações com suas formas de tributações individualizadas em casa declaração.

abraços

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 15:51

Sandro Machado de Oliveira,


Como não temos a informação do motivo de exclusão da empresa do Simples (Federal), não podemos opinar com tanta certeza, baseando apenas em nossa imaginação.

Por isto que eu disse que "há evidências de que algo está errado".

Estas evidências podem estar erradas, caso a exclusão produza efeitos "a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente".

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***CCB

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