x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 282

acessos 62.633

Consolidação de Parcelamentos - Lei 11941

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 14 julho 2011 | 14:49

Boa tarde Carlos,

Segundo a própria Receita Federal 60% das empresas que aderiram ao parcelamento já o consolidaram.

Vale dizer que 40% das empresas não efetivaram a consolidação.

...

George W

George W

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 14 julho 2011 | 16:48

Pessoal, tenho uma bomba ! Funcionário da RFB me disse, extra-oficialmente, que corre um boato que quem pagou a mais na 11941, não vai receber nada. Vai ficar por isso mesmo. Que por isso nenhuma lei ou instrução normativa toca neste assunto. Voces acham isso possivel ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 14 julho 2011 | 19:31

Boa noite Carlos,

Elaboramos alguns.

Todos sem qualquer problema em nenhuma das fases (opção, confirmação e consolidação).

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 14 julho 2011 | 19:40

Boa noite George,

O funcionário que lhe deu tal informação - mesmo que a titulo de boato - mais do que irresponsável chega a ser infantil.

Estamos falando de pessoas físicas e jurídicas, muitas delas de grande porte com um verdadeiro batalhão de advogados tributaristas que (em alguns casos) aconselharam a empresa deixar de pagar alguns tributos e parcelamentos na época em vigor, com vistas a aderir ao novo parcelamento com vistas a manter o fluxo de caixa, pois os juros cobrados são inferiores aos praticados por instituições financeiras.

Alguém em sã consciência acha que se a Receita não ressarcir os valores pagos a mais irá ficar por isto mesmo, ninguém irá reclamar e os advogados não farão fila nos Fóruns para registrar mandatos de segurança?

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 15 julho 2011 | 09:28

Bom dia Carlos,

O valor das parcelas depende do total do débito e da quantidade de parcelas possiveis.

Significa que você deve considerar que nenhuma parcela será de valor menor do que R$ 100,00 e a quantidade não poderá ser superior a 180 tendo em conta que as parcelas já pagas durante o processo (entre 18 e 20 dependendo do caso) serão diminuidas do total de parcelas a pagar.

Veja um caso real:
6.873,79 = Débito principal
1.374,71 = Multa de mora e de oficio
2.397,93 = Juros
1.064,63 = Encargos
11.711,06 = TOTAL

(-)3.398,52 = redução dos juros, encargos e multa conforme Lei 11941/2009

8.312,54 = Total a ser parcelado

(-)1.777,73 = antecipações pagas

Foram pagas 19 parcelas de 100,00 que totalizam 1.900,00 a diferença entre 1.900,00 e 1.773,73 trata-se de juros cobrados sobre as antecipações, pois estas 19 parcelas serão consideradas/diminuídas do total das 180 possíveis.

8.312,54 - 1.777,73 = 6.534,80 (novo saldo devedor)

Neste caso o número máximo de parcelas possiveis será de 84 ou 8.312,54 dividido por 100,00. Como a empresa já pagou por antecipação 19 parcelas ficará devendo outras 65 parcelas de valores iguais ou pouco superiores a 100,00

Se você tomar o saldo devedor de 6.534,00 e dividir por 65 obterá o valor da parcela básica que será de 100,53 a este valor acrescente os juros (taxa Selic) acumulados nos 19 meses e terá mais 15,63 perfazendo um total de R$ 116,16

A partir de então a parcela básica será de 100,53 mais o acréscimo de juros referente a Selic acumulada desde a data da adesão até a do vencimento. A variação mensal será de mais ou menos 1%.

...

Wilson Del Vecchio

Wilson Del Vecchio

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 julho 2011 | 11:20

Bom Dia,

No meu caso também paguei a mais lei 11941/art. 3 provavelmente terei que preencher 16 pedidos de restituição perd/dcomp 4.6, um para cada darf 1204, como crédito pagamento indevido ou a maior, grupo de tributos parcelados, e aguardar, caso algum amigo tenha alguma outra sugestão favor postar.

George W

George W

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 10:16

Pessoal, uma duvida cabeluda...observe o seguinte caso: a empresa optou pelo NÃO – indicou os debitos previdenciarios (RFB) em tempo habil – (anexo IV) – mas ao simular a consolidação, tais debitos aparecem agrupados em inscrições, nessas inscrições há debitos de GFIPS entregues em 2005 e 2006, referentes aos ano-cal. 2003/4/5, misturados aos débitos que o contribuinte realmente queria parcelar. Como essas GFIPS não foram retificadas, e esses outros débitos jamais foram parcelados, eles não deveriam estar prescritos ? E agora o que fazer ? se consolidar estará confessando tudo ?

CARLOS EDUARDO RABELO

Carlos Eduardo Rabelo

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 10:45

Por tudo que estou lendo aqui no forum e pela internet, estou chegando à conclusão de que nem a RFB nem a PGFN sabem o que estão fazendo. Estão perdidos com os débitos e com as consolidações.

Não sei se concordam comigo nesses pontos, mas crieo que nossas Entidades de Classe poderiam intervir junto à esses órgãos no sentido de flexibilizarem essa última fase do parcelamento da Lei 11.941.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 13:17

Boa tarde Carlos,

Se você afirmar que o sistema implantado pela Receita Federal para atender o parcelamento em questão está apresentando alguns problemas, principalmente decorrentes de informações erradas prestadas pelos contribuinte a despeito do "passo-a-passo" editado, concordo plenamente com você,

daí afirmar que "nem a RFB nem a PGFN sabem o que estão fazendo. Estão perdidos com os débitos e com as consolidações" é (sem dúvida) exagero, pois tudo o que está sendo feito é com base em Lei e Portarias Conjuntas celebradas entre as duas.

"Fexibilizar a última fase do parcelamento" certamente não irá provar que sabem o que estão fazendo.

...

JOAO VITOR  LIMA

Joao Vitor Lima

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 13:46

Pessoal uma dúvida boba, estou iniciando o processo de consolidadação, estou na parte de confissão de debitos não previdenciarios, o que esta acontecendo é que os codigos de receita não batem com os que eu devo de fato, isso é normal? ou tem alguma coisa errado? pelo menos no PIS e COFINS não batem nada esse codigos de receita com o que eu devo.
me ajudem,

atc.


João Vítor Lima

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 13:53

Boa tarde George,

Se tais débitos ainda constam da consolidação (verifique na simulação) a despeito de (realmente) estarem prescritos, você deve, munido de provas documentais, ir até o CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima, para saber quais os critérios adotados neste caso e corrigí-los se necessário.

Se ainda assim não forem tomadas providências pela Receita Federal não lhe restará outra alternativa que não a de formalizar processo administrativo com vistas a regularizar a situação. Neste caso é aconselhável o acompanhamento por um advogado tributarista.

...



JOAO VITOR  LIMA

Joao Vitor Lima

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 14:31

Boa tarde

Acho que não ui muito claro na minha pergunta.
É o seguinte, estou fazendo a inclusão de debitos não previdenciarios,.

Eu entrei no eCAC normamente e fui a parte do parcelamento da 449, logo quando vou informar o montate de PIS ou COFINS não acho o código de receita para os dbitos que eu tenho, isso é certo?

O que devo lançar nessa parte? devo lançar tudo que devo? lhe confesso que esse REFIS esta muito complicado, e há pouca orientação da RFB

JANEIDE SOARES DOS SANTOS

Janeide Soares dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 15:22

Olá pessoal!


A empresa que estou trabalhando fez o parcelamento de 4 débitos....Acontece que estou tentando consolidar, mas só aparecem dois débitos, será que os outros não estão disponiveis para consolidação, algm está com uma situação parecida?

obg

CARLOS EDUARDO RABELO

Carlos Eduardo Rabelo

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 16:04

Boa tarde Janeide.

Baseado no que aconteceu com os parcelamentos que temos, o que pode ter ocorrido é que os débitos que não aparecem podem ter sido parcelados em modalidade errada.

Sugiro que confira quais as modalidades em que os parcelamentos foram feitos e se estão corretas.

George W

George W

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 14:41

Saulo, sobre a minha ultima dúvida logo acima, estive na RFB, sabe o que eles me disseram ? que há 3 anos atrás meus débitos foram agrupados numa inscrição, e essa inscrição é uma intimação (que eu jamais recebi) e que isso INTERROMPE o prazo prescricional !!! Pelo que eu sei, mesmo que eu tivesse recebido e assinado a intimação, só uma execução judicial ou parcelamento ou retificação de GFIP interromperia este prazo. Conclui que tenho que fazer o seguinte: a) protocolar proc. administrativo invocando a sumula 8 b)consolidar o debito para não perder o parcelamento e c) pedir uma revisão da consolidação - na tua opinião, é por aí ? um abraço e obrigado

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 17:00

Janeide

Estou com o mesmo problema que voce na hora de simular a consolidação não estão aparecendo alguns débitos que foram parcelados e sem antes simular as opções para o cliente não posso consolidar, estou indo até a receita federal verificar o que ocorre , os débitos que não aparecem para mim são da PGFN , depois que voltar de lá posto o que conseguir de informações

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
AGNELO JANHAKI DA MOTA

Agnelo Janhaki da Mota

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 17:09

Boa Tarde.

perdi o prazo, que teria que consolidar os debitos ate 30/06/2011, pois por mal interpletacao, em 2009 a empresa era lucro presumido, e passou para o simples nacional em 2010, pensei que teria que fazer a consolidacao 06 a 26/07/2011, agora que acessei o CAC para fazer consolidacao, e verifiquei que periodo de negociacao ja foi encerrado.

A alguma possibilidade de prorrogacao do prazo, como aconteceu com a pessoa fisica ou talves atravez de oficio?

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 17:17

Boa tarde George,

Se você foi intimado a Receita Federal tem razão, pois a prescrição pode ser interrompida ou suspensa.

Uma vez constituído o crédito, o prazo prescricional tem seu início, interrompendo-se pelas hipóteses previstas no § Único do artigo 174º do Código Tributário Nacional cuja integra dispõe:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


Após a constituição definitiva do crédito, ocorrendo uma das hipóteses previstas acima, a prescrição fica interrompida, o prazo decorrido perde seu efeito e reinicia a contagem de novo período.

O §2º, do art. 8º, da lei 6830/80, de 22/09/1980 (Lei de Execução Fiscal) ainda estabelece outra importante hipótese de interrupção da prescrição: o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

Nestes termos é importante que solicite orientações junto a um advogado tributarista com vistas a saber se o fato de não ter recebido/assinado a referida notificação a mesma continua válida a despeito de a normal legal referir-se a "citação pessoal".

...

George W

George W

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 17:39

Ok Saulo, mas geralmente o entendimento de "citação" pessoal, tem sido a citação em ação judicial, e não uma notificação do proprio credor.

George W

George W

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 17:45

Citação, para o Direito, consiste no ato processual no qual a parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz; ou autor interessados e juiz.

malu rodrigues

Malu Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3 , Diretor(a) Adm. Financeiro
há 13 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 12:28

Bom dia! Sou diretora de uma empresa e estou com umas duvidas a respeito dos procedimentos que o contador da empresa esta tomando com relação a parcelamento referente lei 11.941. Antes de optarmos por este parcelamento fomos excluidos do refis(2000). Gostaria de saber se os valores que paguei a titulo do refis podem ser deduzidos do nosso saldo devedor? Tambem gostaria de esclarecimentos a respito de quem informa o saldo devedor à epoca da consolidação: o contador ou a Receita Federal? Caso tenha sido o contador, acredito que o mesmo tenha informado alem dos debitos realmente existentes. Assim, é possivel ainda fazer correção? Desde ja agradeço.

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 13:50

Boa tarde.

Estou com o seguinte problema.

Estou fazendo a consolidaçao de um cliente e colocando para pagar com 21x sendo que ja foram pagas 20 parcelas o juros, multas são o mesmo valor que se eu colocar 180 parcelas.

Como e quando vou saber quanto de desconto ou vou ter?

Aguardo a colaboração de todos.


Obrigado.

CARLOS EDUARDO RABELO

Carlos Eduardo Rabelo

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 18:06

Boa tarde

Agnelo Janhaki da Mota


Prorrogação de prazo até o momento não existe, e acho pouco provável que haverá.

Pelo que tenho pesquisado só administrativamente poderia ser possível alguma retificação, mas no seu caso somente 10 dias após a ciência da exclusão do parcelamnto. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, art. 23).

Mas quem sabe alguém mais aqui do fórum pode ter outra solução.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 20 julho 2011 | 21:42

Boa noite Malu,

Mesmo que tenham perdido/cancelado o Refis 2000 pela falta de pagamento, os valores já pagos serão automaticamente diminuídos do saldo devedor pela Receita Federal.

Na data da adesão ao parcelamento os interessados deveriam informar apenas as modalidades de débitos sem a necessidade de discriminá-los. Por modalidades entenda grupos de débitos. Assim você tinha (por exemplo) débitos Previdenciários junto a RFB, Demais Débitos junto a RFB, Débitos Previdenciários junto a PGFN, Demais Débitos junto a PGFN, etc.

Na época (repito) você deveria indicar apenas o grupo de débitos que queria parcelar. Posteriormente a Receita Federal disponibilizou uma relação dos débitos existentes em cada modalidade e os interessados deveriam conferir e indicar dentre eles os débitos que queriam parcelar.

Tempos depois a Receita deu outra oportunidade para que os interessados indicassem os débitos que desejavam parcelar e excluíssem os não parceláveis.

Uma vez isto feito a receita publicou o um cronograma escalonando por devedores (pessoas físicas e jurídicas) para que prestassem informações sobre a maneira com que queiram pagar tais débitos e em quantas parcelas possíveis desejam fazê-lo.

A cada etapa cumprida, a Receita Federal disponibilizou um Recibo Comprovante do cumprimento da mesma. Caso alguma etapa não tenha sido cumprida, não existirá o recibo que fica disponível no e-CAC, na opção "Parcelamento Lei 11941/2009".

Estamos na última fase. Todo este processo durou vinte meses e foi largamente difundido inclusive com vídeos disponibilizados pela Receita sobre cada etapa. Solicite de seu contador os recibos comprovantes das etapas cumpridas e satisfaça suas dúvidas.

Hoje já não é possível incluir novos débitos a não ser demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração.

...

Página 7 de 10

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade