Leopoldo Cavalcanti
Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)Boa tarde senhores, sei que existem tópicos sobre este tema mas com características diferentes das que transcreverei.
Inicialmente gostaria, sinceramente, de parabenizá-los pela qualidade e clareza das informações prestadas pelos especialistas deste fórum.
Dito isto, preliminarmente, gostaria de obter um esclarecimento:
1 -Meu irmão adquiriu um terreno em 2007, no valor de R$ 30.000,00.
2 - Este terreno é o seu primeiro e único imóvel.
3 - Em 2008 iniciou-se a construção de uma residência no citado imóvel.
4 - Lançou-se em sua declaração terreno e construção em itens separados (sei que a construção poderia ser lançada no terreno desde que fosse corretamente discriminada).
5 - Em 2009, após a emissão do habite-se pela prefeitura e da averbação da construção no Cartório de Registro de Imóveis, lançou-se o imóvel em um único item, somando-se o valor da construção ao do custo do terreno.
6 - Pergunto: se em 2010 ele decidir vender esta residência construída por valor inferior a R$ 440.000,00 e houver ganho de capital, poderá beneficiar-se da isenção prevista no art. 23 da Lei 9.250/95?
7 - A dúvida surge porque alguns entendem, na situação supramencionada, que:
a) não haverá a necessidade do recolhimento do imposto vez que não houve a venda de qualquer imóvel nos últimos 5 anos (lembro que o terreno sob o qual a casa foi construída é o seu primeiro e único imóvel);
b) outros entendem que o imposto deverá ser recolhido porque a compra do terreno e a construção da casa datam menos de 5 anos, e, por último;
c) houve até quem dissesse que, para fins de isenção, os 5 anos deveriam ser contados a partir da finalização da construção da casa (ocorrida em 2009), o que achei um absurdo.
Enfim, sabemos que a Lei n° 9.250/95 condiciona a isenção do ganho de capital à inexistência de "qualquer outra alienação nos últimos cinco anos", mas qual o entendimento da Receita Federal para esta expressão? Agradeço antecipadamente.