boa noite Isis!
pois então pesquisei muito, mais não encontrei nada que fosse claro ao dizer DCTF agora é obrigado para optantes pelo lucro presumido, porém descubrir que isso é uma conclusão de fatos, pois ainda não foi alterado por questões operacionais.
Base legal: IN RFB 974/2009 e IN RFB 940/2009. Veja pronunciamento da RFB:
Dacon Semestral - Extinção Tácita Atenção: O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5º
(quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência. Com a edição da IN
RFB nº 974, de 27/11/2009, foram alterados, a partir de 1º de janeiro de 2010, o prazo de
entrega e a peridiocidade da DCTF (extinção da DCTF Semestral), dispondo em seu art. 5º
que: "Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil
do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores." ... A IN RFB nº
940, de 19/05/2009, que normatiza a entrega do Dacon, em seus artigos 2º e 3º dispõe que:
"Art. 2º As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela entrega mensal da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) devem apresentar o Dacon Mensal." ... "Art. 3º
As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal devem
apresentar Dacon Semestral." ... Da leitura dos dispositivos acima, temos que a redação do
art. 3º da IN RFB nº 940/2009 deixou de ter eficácia por vincular a entrega do Dacon
Semestral aos contribuintes não obrigados ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal,
quais sejam, aqueles citados no art. 2º da referida IN RFB nº 940/2009 e que, por força do
art. 5º da IN RFB nº 974/2009, passam a ser todas as pessoas jurídicas obrigadas à entrega
da DCTF. Portanto, o DACON semestral está tacitamente extinto a partir de 1º de janeiro
de 2010.
ou seja não está escrito claramente, "As empresas optantes pelo lucro presumido está sujeita a entrega de DCTF mensalmente".
Mas Receita Federal diz: Com a edição da IN
RFB nº 974, de 27/11/2009, foram alterados, a partir de 1º de janeiro de 2010, o prazo de
entrega e a peridiocidade da DCTF (extinção da DCTF Semestral), dispondo em seu art. 5º
que: "Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil
do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores."
Deixando assim bem claro que fica obrigado a entrega da DCTF mensal e não semestral.
Muito obrigado pelas informações!
Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8