Everton Motta
Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a) TributárioBoa tarde, Colegas!
Gentilmente solicito vossos auxílios quanto a questão do preenchimento da EFD Contribuições, mais especificamente aos registros 1010 e 1011.
Minha dúvida se baseia no quando estes devem ser preenchidos, visando a exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e COFINS. À titulo de exemplo:
No primeiro caso:
Com a exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e COFINS, se meu cliente tiver um Mandado de Segurança sem transito em julgado, mas já com sentença favorável quanto a exclusão (anterior as 2017), devo preencher estes registros daqui para a frente? Para conseguir realizar a exclusão e não ter problemas com a Receita Federal.
No segundo caso:
Se meu cliente tiver um Mandado de Segurança com transito em julgado e sentença favorável a exclusão (anterior a 2017). É necessário o preenchimento para a exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e COFINS daqui para a frente?
Também, cabe mais um questionamento sobre o registro C111. Ele está ligado a exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e COFINS?
Apenas ressalto que minha intenção é conseguir exclusão o ICMS da base sem maiores/futuros problemas com a Receita Federal.
Obrigado desde já