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EMPRESA NÃO RECEBEU O COMUNICADO PRONAMPE E QUER O EMPRESTIMO

Hitallita de Moraes Baptista

Hitallita de Moraes Baptista

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 28 julho 2021 | 17:34

Boa tarde, 

Estou com um cliente que não recebeu o comunicado do pronampe esse ano. No ano passado ele era de outra contabilidade recebeu o comunicado com valor zerado, e o comunicado sumiu.
provalvemente entregaram as declarações com o valor do faturamento de 2019 acima dos R$ 4.800.000,00, e a receita federal excluiu o comunicado.
Mais meu cliente por mais q eu tenha mandado a legislação não entende porque ele não recebeu o comunicado esse ano, já em em 2020 o valor do faturamento foi inferior aos R$4.800.000,00.
alguém tem alguma idéia de como eu devo explicar isso???

Hitallita de Moraes Baptista

Hitallita de Moraes Baptista

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 28 julho 2021 | 17:50

PORTARIA RFB N° 052, DE 01 DE JULHO DE 2021(DOU de 02.07.2021)Estabelece regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) , instituído pela Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020.O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no caput e no § 1° do art. 2° da Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, e no art. 8° da Lei n° 14.161, de 2 de junho de 2021,RESOLVE:Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020.Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão enviadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes e não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.Art. 2° O fornecimento de informações às microempresas e empresas de pequeno porte será feito mediante postagens de comunicados:I - no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no caso de optantes pelo Simples Nacional; ouII - na Caixa Postal localizada no Portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC) , no caso de não optantes pelo Simples Nacional.§ 1° Será postado no DTE-SN da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional constituída há mais de 1 (um) ano, comunicado com:I - os valores totais da receita bruta relativa aos anos-calendário de 2019 e 2020, apurados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ; eII - o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1° e 2° do art. 5°.§ 2° Será postado no DTE-SN da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional constituída há menos de 1 (um) ano, comunicado com:I - a data de constituição da pessoa jurídica;II - o valor do capital social;III - o valor do faturamento proporcional a 1 (um) ano, correspondente ao valor total da receita bruta declarada por meio do PGDAS-D para o ano de 2020, dividido pelo número de meses em atividade em 2020 e multiplicado por 12 (doze);IV - o valor da receita bruta declarada por meio do PGDAS-D relativa ao ano-calendário de 2020; eV - o hash code a que se refere o inciso II do § 1°.§ 3° Será postado na Caixa Postal localizada no Portal e-CAC da microempresa ou da empresa de pequeno porte não optante pelo Simples Nacional constituída há mais de 1 (um) ano, comunicado com:I - os valores totais da receita bruta relativa aos anos-calendário de 2019 e 2020, informados por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente aos exercícios de 2020 e 2021, respectivamente; eII - o hash code a que se refere o inciso II do § 1°.§ 4° Será postado na Caixa Postal localizada no Portal e-CAC da microempresa ou da empresa de pequeno porte não optante pelo Simples Nacional constituída há menos de 1 (um) ano, comunicado com:I - a data de constituição da pessoa jurídica;II - o valor do capital social;III - o valor da receita bruta proporcional a 1 (um) ano, correspondente ao valor total da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2020, informado por meio da ECF referente ao exercício de 2021, dividido pelo número de meses em atividade em 2020 e multiplicado por 12 (doze);IV - o valor da receita bruta declarada relativa ao ano-calendário de 2020, informada por meio da ECF; eV - o hash code a que se refere o inciso II do § 1°.Art. 3° As informações de que trata esta Portaria serão fornecidas às microempresas e às empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, que tenham auferido em 2020 valores de receita bruta até os limites previstos no art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006, conforme seu enquadramento.Art. 4° Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ter sido excluída do Simples Nacional durante os anos-calendário de 2019 ou 2020, a receita bruta para os fins do disposto nesta Portaria será apurada com base nos valores declarados:I - por meio do PGDAS-D, até o dia anterior à data em que a exclusão da empresa produziu efeitos; eII - com base na ECF, a partir do dia de exclusão.Art. 5° Será utilizado para geração do hash code o padrão SHA-256, e seu cálculo será feito com base nos seguintes dados da microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente de sua opção pelo Simples Nacional:I - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;II - o valor total da receita bruta apurada para o ano-calendário de 2020, independentemente do tempo de constituição;III - o valor total da receita bruta apurada para o ano-calendário de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há mais de 1 (um) ano; eIV - para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano:a) o valor do faturamento proporcional a 1 (um) ano, correspondente ao valor total da receita bruta declarada por meio do PGDAS-D ou da ECF para o ano-calendário de 2020, dividido pelo número de meses em atividade em 2020 e multiplicado por 12 (doze); eb) o valor do capital social. § 1° Para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há mais de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ, sem pontos, barras ou traços, e dos valores totais das receitas brutas apuradas para os anos-calendário de 2019 e 2020, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluídos os zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados aos centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:I - CNPJ: 39.123.456/0001-41;II - receita bruta apurada para o ano-calendário de 2019: R$ 000.001.234.567,89;III - receita bruta apurada para o ano-calendário de 2020: R$ 000.002.345.678,90;IV - texto para cálculo do hash code: <OcultoOculto,Oculto8,90>; eV - hash code SHA-256 calculado: <3d10095e821f02907ee21037821a51908bddd39dcfac3559e73b4ded4976772e>.§ 2° Para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ, sem pontos, barras ou traços, do valor do capital social, do valor proporcional da receita bruta a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput e do valor da receita bruta apurada para o ano-calendário de 2020, sem espaços ou símbolos, cada um desses valores com 14 (catorze) dígitos, incluídos os zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados aos centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:I - CNPJ: 39.123.456/0001-41;II - capital social: R$ 000.002.345.678,90;III - receita bruta proporcional a 1 (um) ano: R$ 000.000.123.456,79;IV - receita bruta apurada para o ano-calendário de 2020: R$ 000.001.234.567,89;V - texto para cálculo do hash code: <OcultoOculto,Oculto6,Oculto7,89>; eVI - hash code SHA-256 calculado: <9dfa89bc0746aad2ff13179ab8ad46737cb6b1c947c1e01183bdc811e6c01545>.Art. 6° Em caso de retificação dos valores de receita bruta relativos a competências dos anos-calendário de 2019 ou 2020, declarados por meio do PGDAS-D ou da ECF, será enviado novo comunicado ao DTE-SN ou à Caixa Postal localizada no Portal e-CAC, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do recebimento da retificação.Art. 7° Serão encaminhados aos agentes financeiros operadores das linhas de crédito concedidas no âmbito do Pronampe, de forma eletrônica:I - a relação de números de inscrição no CNPJ das microempresas e das empresas de pequeno porte que atendam aos critérios formais para obtenção da linha de crédito no âmbito do Pronampe;II - os valores do capital social, se for o caso; eIII - os respectivos hash codes.Parágrafo único. O encaminhamento a que se refere o caput não inclui valores de receita bruta das empresas nem qualquer informação protegida pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).Art. 8° No ato da solicitação de análise da linha de crédito no âmbito do Pronampe, a microempresa ou a empresa de pequeno porte fornecerá ao agente financeiro participante os dados constantes do comunicado eletrônico a este encaminhado, nos termos do art. 7°.Parágrafo único. Para fins de validação do hash code encaminhado pela RFB, caberá ao agente financeiro gerar o hash code da microempresa ou empresa de pequeno porte solicitante da linha de crédito com base nos dados por esta fornecidos, observado o padrão SHA-256.Art. 9° Ficam revogadas:I - a Portaria RFB n° 978, de 8 de junho de 2020, que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos amicroempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Pronampe;II - a Portaria RFB n° 1.039, de 18 de junho de 2020, que altera a Portaria RFB n° 978, de 2020;III - a Portaria RFB n° 1.191, de 16 de julho de 2020, que altera a Portaria RFB n° 978, de 2020; eIV - a Portaria RFB n° 4.524, de 9 de outubro de 2020, que altera a Portaria RFB n° 978, de 2020.Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

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