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IRPJ e CSLL Variação Cambial Ativa e Passiva Lucro Presumido

Alexandre da Silva Messias

Alexandre da Silva Messias

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 4 agosto 2021 | 13:47

Senhores boa tarde tudo bem?
Preciso da ajuda dos colegas de profissão com conhecimentos sobre Base legal sobre calculo de IRPJ e CSLL regime presumido a que se compete em receitas financeiras variação cambial.

Se é possível a compensação no trimestre, caso no primeiro mês do trimestre a empresa apresentou uma Receita Financeira de Variação Cambial Ativa e ofereceu para tributação , no proximo mes houve uma variação cambial passiva(Uma despesa) .
E quando fechar trimestre pode haver compensação entre ambas e so oferecer o ganho de capital, vamos dizer assim como é feito numa venda do ativo.

Ou por se tratar de Receita Financeira não existe essa compensação?

Alguém pode me ajudar com base legal?

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2021 | 11:42

Bom dia Alexandre, tudo bem?

As receitas financeiras auferidas decorrentes de Variação Cambial, no lucro presumido estão isentas da tributação do PIS e COFINS conforme: Lei nº 11.941/2009 art 79 e Lei 9++718/1998 art 3º - todavia compõem 100% do valor para calculo da CSLL e IRPJ.

Como o Lucro é presumido e não Real, não podem ser deduzidas as incidências de variação cambial passiva da base calculo do IRPJ e CSLL.

Já no lucro Real, poderá ser contabilizado o cambio Ativo (acréscimo da base do CSLL e IRPJ) e o cambio Passivo ( decréscimo da base do CSLL e IRPJ) 

e conforme sua solicitação estou lhe enviando todo o embasamento legal

De acordo com a orientação da RFB, as pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, que contabilizarem as variações cambiais pelo regime de competência, mas optarem pelo cômputo desses valores pelo regime de caixa, para efeitos fiscais, devem efetuar o controle dos valores que devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.

Esse controle deve ser feito de forma individualizada, por operação, de modo similar ao do controle que deve ser feito pelas empresas tributadas pelo lucro real, ou seja:I - as variações cambiais devem ser apuradas, no mínimo, em períodos correspondentes aos meses-calendário;II - antes do registro das liquidações ocorridas, ainda que parciais, deve ser apurada a variação cambial verificada, entre a data da última apuração e a data da liquidação;III - a variação cambial pelo regime de caixa deve ser calculada mediante a multiplicação do valor liquidado, em moeda estrangeira, pela diferença entre:a) o valor de cotação da moeda estrangeira na data da liquidação, total ou parcial da operação; eb) o valor de cotação da moeda estrangeira, em 31.12.1999 ou na data de início da operação, se a mesma tiver sido iniciada após 31.12.1999.

1) A variação cambial liquidada é calculada mediante a multiplicação do valor liquidado em moeda estrangeira pela diferença entre o valor de cotação da moeda estrangeira na data da liquidação parcial ou total da operação e o valor da cotação da moeda estrangeira, em 28.12.2007 (último dia útil de dezembro de 2007), de R$ 1,7713, importando observar que: - somente ocorre liquidação de variação cambial ativa se a cotação da moeda estrangeira para venda, na data do pagamento da obrigação, for menor que a cotação da moeda estrangeira para venda, em 31.12.2007 ou na data da contratação da obrigação, se ocorrida posteriormente a 31.12.2007, razão pela qual, em nosso exemplo:

a) nas liquidações parciais ocorridas em 29.02, 30.04, 30.06 e 29.08.2008, verificou-se liquidação de variação cambial ativa, resultante dos seguintes cálculos:

b) nas liquidações parciais, ocorridas em 31.10 e 30.12.2008 (liquidação do saldo), verificou-se a liquidação de variações cambiais passivas (que não têm efeitos tributários nas empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado), porque nessas datas a cotação do dólar dos Estados Unidos da América para venda foi maior que a cotação dessa moeda para venda em 28.12.2007 (último dia útil de dezembro de 2007).

2) As obrigações a pagar somente geram variações cambiais ativas (a contabilizar pelo regime de competência) se a cotação da moeda estrangeira para venda, na data da atualização do respectivo valor em reais, for menor que a cotação verificada na data da atualização anterior, razão pela qual, em nosso exemplo:

a) essa obrigação somente gerou variações cambiais ativas nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, e julho, porque a cotação do dólar dos Estados Unidos da América, no último dia útil desses meses foi menor que a cotação dessa moeda no último dia útil de cada mês imediatamente anterior;

b) nos meses de março, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, essa obrigação gerou variações monetárias passivas, porque a cotação do dólar dos Estados Unidos da América para venda, no último dia útil desses meses, foi superior à cotação dessa moeda no último dia útil de cada mês imediatamente anterior; nesse controle, não constam essas variações cambiais passivas, porque elas não produzem efeitos tributários nas empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado. 

Espero ter ajudado e bom dia.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
RENATO MARQUES

Renato Marques

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2021 | 15:32

Boa Tarde Thiago
Por acaso você teria um exemplo de como calcular a variação cambial pelo regime de caixa no caso de uma empresa que mantém os valores recebidos das exportações em uma conta bancária no exterior?
A liquidação da operação se dá no momento do recebimento do valor no momento do recebimento em moeda estrangeira?

Janaina Teles

Janaina Teles

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2022 | 10:11

Bom Dia!!!!

Sr. Alexandre da Silva Messias estou passando pela mesma dúvida, pode haver essa "compensação" entre Variação cambial passiva-ativa, e tributar somente o "ganho", ou tenho que oferecer o em sua totalidade a Variação Cambial Ativa????

Muito Obrigada!!!!!!!!

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2022 | 07:29

Bom Dia amigos, tudo bem?

Se a empresa é optante pelo regime de caixa o valor da variação cambial deverá considerar o período de liquidação para o calculo do IRPJ e CSLL, porem devemos nos atentar aos seguintes pontos:

[Controle das variações cambiais em cada operação

De acordo com a orientação da RFB, as pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, que contabilizarem as variações cambiais pelo regime de competência, mas optarem pelo cômputo desses valores pelo regime de caixa, para efeitos fiscais, devem efetuar o controle dos valores que devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.

Esse controle deve ser feito de forma individualizada, por operação, de modo similar ao do controle que deve ser feito pelas empresas tributadas pelo lucro real, ou seja:

I - as variações cambiais devem ser apuradas, no mínimo, em períodos correspondentes aos meses-calendário;
II - antes do registro das liquidações ocorridas, ainda que parciais, deve ser apurada a variação cambial verificada, entre a data da última apuração e a data da liquidação;
III - a variação cambial pelo regime de caixa deve ser calculada mediante a multiplicação do valor liquidado, em moeda estrangeira, pela diferença entre:

a) o valor de cotação da moeda estrangeira na data da liquidação, total ou parcial da operação; e
b) o valor de cotação da moeda estrangeira, em 31.12.1999 ou na data de início da operação, se a mesma tiver sido iniciada após 31.12.1999.

Base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep

No período de 1º.01.2000 até 30.04.2009, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito da base de cálculo da contribuição, à opção da pessoa jurídica (Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art. 30 ):

a) no momento da liquidação da operação correspondente (regime de caixa); pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano calendário.

Espero te ajudado e bom dia.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
Bianca Carvalho Paulino

Bianca Carvalho Paulino

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 16 fevereiro 2023 | 10:05

Prezados colegas,
Bom dia,

Estou com uma dúvida, será que podem me ajudar?

Uma empresa optante pelo Presumido, tem uma aplicação financeira no exterior. Se a empresa tiver variação cambial ativa sobre essa aplicação, mesmo que a aplicação financeira tenha dado prejuízo, ela precisa voltar para o lucro Real? Ou variação cambial não caracteriza  receita oriundas do exterior?
Se tiverem a base legal, agradeço, pois não estou encontrando.

Obrigada,

Bianca
 

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 17 fevereiro 2023 | 15:57

Boa tarde Bianca, tudo bem?

Uma empresa optante pelo Lucro Presumido somente poderá seu regime tributário no inicio do exercício subsequente. 

A empresa mantem uma conta no exterior e sobre esta aplicação há a incidência de cambio flutuante é muito comum que a variação cambial altere entre ativa e passiva constantemente.

Porem o Lucro presumido somente sofrerá incidência de IRPJ e CSLL sobre a variação ativa não podendo deduzir a variação passiva  com alíquota zero de PIS e COFINS. (estas variações devem ser apuradas mensalmente)

conforme: Lei nº 11.941/2009 art 79 e Lei 9718/1998 art 3º - todavia compõem 100% do valor para calculo da CSLL e IRPJ.

No caso do Lucro Real, esta variação passiva poderá ser deduzida da base de calculo do IRPJ e CSLL, porem está sujeita a tributação do PIS e COFINS. (estas variações devem ser apuradas mensalmente).

Caso a empresa obtenha hedge de cambio sobre o ganho de capital oriundo do exterior também haverá incidência de IRPJ e CSLL.

Normalmente estas aplicações financeiras são administradas por bancos que detém alta expertise neste tipo de tema, pois há diversas formas de aplicações e muitas vezes estas operações tributarias também são administrada pelo banco, mediante a custodia dos valores incidentes sobre os valores aplicados e são deduzidos no momento do resgate.

O ideal é consultar qual o tipo de aplicação, depois saber se há incidência de tributação e como ela variará o patrimônio, se o resgate ocorrerá em um período superior ou inferior a 180 dias, todos estes dados e fatos podem alterar todo o jogo tributário.

E depois que você possuir todas estas informações no seu arcabouço você terá uma visão micro e macro do processo antes da tomada de decisão, e se persistirem duvidas estão a disposição para auxilia-la   

Espero ter ajudado e boa tarde.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Sábado | 18 fevereiro 2023 | 07:01

Bianca e Thiago,

A IN 1700 manda mudar o regime no curso do ano calendário.  Vejamos o que diz o art. 214, § 3.A:

§ 3º-A A pessoa jurídica que houver pago o IRPJ com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo Lucro Real trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato. 

Como se vê, a regra é clara e o contribuinte deve alterar o regime de tributação sem esperar a "virada do ano".

Pedro Miranda

Pedro Miranda

Iniciante DIVISÃO 4, Diretor(a)
há 21 semanas Quarta-Feira | 22 novembro 2023 | 05:21

Bom dia,

Primeiramente gostaria de agradecer pelo post e pelas respostas extremamente relevantes.

Tenho uma dúvida para uma empresa optante pelo Lucro Presumido que contabiliza as variações cambiais pelo regime de competência. A empresa tem uma conta bancária em banco brasileiro (Banco BS2) com valores em dólares (conta internacional). A empresa decidiu não liquidar todas as receitas que obteve de exportação de serviços e deixou um montante em dólares, nessa conta durante 2023.
Pelo cômputo desses valores pelo regime de competência seria necessário gerar guias de IRPJ e CSLL pelo saldo da conta bancária em dólares, em todos os meses que houver variação ativa e ignorar os meses com variação passiva? Isso não geraria tributação múltiplas vezes sobre o mesmo "lucro", visto que há diversos meses com variação ativa e outros com variação negativa?

Afim de evitar tal problema, seria possível fazer o cômputo desses valores pelo regime de caixa, usando a data da liquidação como referência, mesmo a empresa tendo optado pelo regime de competência no início do ano?

E finalmente usando o cômputo desses valores pelo regime de caixa, se contabiliza todas as variações (ativas ou passivas) até o momento da liquidação, certo? Só não haverá fator gerador de impostos se a soma dessas variações mensais for negativa, se entendo bem.

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