Boa noite Antonio,
Estão (enquanto permanece vigente o Decreto 9317/96), expressamente vedadas à opção pelo sistema do Simples Federal as empresas cuja atividade seja o desenvolvimento de softwares.
Atualmente, enquanto o Simples Federal se rege pelo Decreto acima, a atividade de "venda do direito de uso de softwares e sua implantação (instalação)" não é vedada e pode perfeitamente optar pelo Simples.
A partir de 01/07/2007 quando passa a existir (em termos tributários) o Simples Nacional e é revogado o Decreto 9317/96 pelo artigo 89 da Lei 123/2006, nem mesmo a atividade de "desenvolvimento de softwares" estará proibida desde que o desenvolvimento se dê no recinto da empresa desenvolvedora.
Vale dizer que a "venda do direito de uso e instalação ou implantação de softwares" nunca foi atividade vedada à opção pelo Simples Federal e não será no Simples Nacional.
É o que se lê no Inciso XXIV do §1º do Artigo 17 da Lei Complementar Nº 123/2006 que instituiu o Simples Nacional, que abaixo transcrevo;
Artigo 17º...
§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:
....
XXIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
No entanto, sua atenção deve estar voltada para o Inciso V do Artigo 18 uma vez que segundo este dispositivo, optar pelo Simples Nacional (mesmo tendo atividade permitida) não será um "bom negócio" para algumas empresas, haja vista que a tributação poderá ficar muito mais "pesada" do que seria a opção pelo Lucro Presumido.
Veja o que diz o Inciso V do Artigo 18º daquela Lei Complementar:
Artigo 18º...
....
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o e no § 2o do Artigo 17º desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
Como a atividade de "licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação" está elencada no inciso XXIV do § 1º do Artigo 17º (acima mencionado), sua empresa será tributada na forma do Anexo V e não terá incluída no Simples Nacional a Contribuição para Seguridade Social prevista no Inciso VI do Artigo 13º da LC 123/2006 (veja os grifos).
É também o que se lê no Inciso VI do Artigo 13º desta Lei, confira:
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º do artigo 17º e no § 2o do artigo 17 desta Lei Complementar
Estando sujeita a Tabela do Anexo V, sua empresa pagará o Simples com base na relação (r) que se trata do percentual encontrado pela divisão do faturamento acumulado dos últimos 12 meses pelo total da Folha de Pagamento e Encargos acumulado no mesmo período.
Esta relação percentual se for menor do que 30% obrigará sua empresa calcular o Simples Nacional a alíquota de 15% aplicada a qualquer faixa de faturamento, mais o INSS Patronal e o ISS.
Em resumo:
Sua empresa pode (sim) optar pelo Simples Federal até 30/06/2007 e também poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/07/2007, no entanto, se sua Folha de Pagamento e Encargos representarem menos do que 30% de seu faturamento, a opção pelo Simples será muito mais onerosa do que a pelo Lucro Presumido.
Faça suas contas antes de tomar a decisão e, se precisar, conte com a gente