Erika Atadaime
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidaderespostas 2
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Erika Atadaime
Prata DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeWeslley Henrique do Nascimento
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde Erika, ate onde eu sei, recebimento de mercadoria em bonificação não gera direito a credito de pis/cofins. Mas o seu cliente deve pagar o pis/cofins na venda dessa mercadoria recebida. No site da efd contribuiçoes existe uma tabela geradora de credito, e não consta cfop de bonificação e brinde na mesma.
Rodrigo Fernando
Ouro DIVISÃO 2Erika,
Com relação à base de cálculo das contribuições os artigos 1º, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, estabelecem que não integram a base de cálculo do PIS/PASEP as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.
Portanto, os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1.978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Logo, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.
Com efeito, a legislação fiscal trata a bonificação de mercadorias como um desconto incondicional, se dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço.
Desta forma, a bonificação concedida não se refere a uma receita auferida pela empresa doadora, mas, se atendidas as exigências do fisco, como desconto incondicional (se no mesmo documento fiscal), caso contrário, como despesa operacional, não devendo, com isso, haver a tributação na base de cálculo do PIS e da COFINS.
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