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TRIBUTOS FEDERAIS

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SIMPLES NACIONAL CNAE 6622-3-00

Rovena Gonçalves

Rovena Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 2, Corretor(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2021 | 14:55

Boa Tarde,

Preciso de uma ajuda, estou sendo questionada pela contabilidade (essas digitais, melhor não mencionar nomes) sobre atividade que eu exerço, sendo que não tenho atividade secundária, somente a principal que é a Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde.
Eles me questionam que se eu vender plano de saúde, não vou me enquadrar no anexo III da LC 123 e sim no IV, mas o meu CNAE está na tabela do anexo III. Minha duvida é, o que eu faço? já estou a 10 anos praticando dessa forma e agora eu que preciso saber em qual me enquadro? Alguem poderia me ajudar? Eles não querem me dizer onde eu enquadro eles querem que eu afirme onde eu enquadro, e como eu vou saber onde eu me enquadro se eu não sou contadora? Obrigada.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2021 | 15:29

Planos de saúde oferecidos por operadoras de saúde, não corretoras, não são considerados seguros, portanto são tributáveis pelos anexo IV.  LC 123/2006, art. 18, §5º-I, VII. 
Nesse caso específico, assiste razão à contabilidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 233, DE 15 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: Para optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2015, as atividades de corretagem de seguros devem ser tributadas pelo Anexo III, haja vista a redação do inciso XVII, § 5º-B, art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006, fazer menção expressa as mesmas; as atividades de corretores de planos de previdência complementar e de saúde, assim como as atividades de vendas de consórcios e negociação de empréstimos e financiamentos, por se caracterizarem como intermediação de negócios, devem ser tributadas pelo Anexo VI, conforme o inciso VII, § 5º-I, art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVII, e § 5º-I, inciso VII.

O anexo VI foi substituído pelo anexo V.

Rovena Gonçalves

Rovena Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 2, Corretor(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2021 | 15:35

Oi João H Jr.

Então eu posso ser tributada pelos dois anexos? por que eu sou corretora de seguros, automovel, vida, residencia e etc.
Planos de saúde com operadoras é esporádico.

Obrigada

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