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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito PIS-COFINS Depreciação

Contabilidade Ltda

Contabilidade Ltda

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2021 | 15:10

Boa tarde!

Tenho duvida na seguinte situação:

um cliente com tributação Lucro real, fez uma benfeitoria em um imovel de terceiros onde a locação do mesmo é por 05 anos, ele pode aproveitar credito sobre o valor da depreciação? se sim, seria pelo periodo de 05 anos?

obs: Ele iniciou as atividades em setembro/2021.

peço que me ajudem por gentileza

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 19 outubro 2021 | 11:02

Pessoas,
A regra é clara: vejamos o que diz o art. 173, II, da IN 1911/19: 

Art. 173. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização, incorridos no mês, relativos a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I e art. 15, inciso II):
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados a partir de 1º de maio de 2004, para:
a) utilização na produção de bens destinados à venda;
b) utilização na prestação de serviços; ou
c) locação a terceiros;
II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou construídas a partir de 1º de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa; e
III - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
 Portanto, se as benfeitorias são utilizadas nas atividades da empresa há direito ao crédito que será calculado com base no valor amortizado incorrido em cada mês.

Para deixar mais clara a existência do direito convém ler a ementa da Solução de Consulta COSIT 99014/18, que tem a seguinte ementa: 

A pessoa jurídica poderá creditar-se da Cofins em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.
Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE JANEIRO DE 2018.)
 

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