Pamela Martins Pedrosa
Bronze DIVISÃO 3 , Agente FinanceiroBoa tarde, recebemos um boleto da Otis Elevadores com retenção de CSRF e solicitamos a NF e nos deram a seguinte explicação, gostaria de saber se está correto, se alguém mais passa por isso:
As Notas Fiscais são emitidas considerando a legislação tributária em vigor no País. Neste caso em específico, a operação refere-se à venda de serviço de manutenção corretiva (reparo) de equipamentos. Em operações como está em que ocorre a prestação de serviços, estas ficam sujeitas ao ISS.
Deste modo para cumprimento da exigência legislação tributária, efetuaremos a emissão da nota fiscal de serviço no momento em que o serviço for executado.
Fundamento legal: Lei Federal 8.846/94, artigo 1º e item 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
O imposto deve ser calculado conforme o pagamento por isso, efetuamos o desconto a cada fatura, veja a base legal abaixo que determina que o fato gerador e o percentual a ser aplicado sempre estará vinculado ao pagamento.
Segue legislação exposta abaixo:
LEI N. 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.