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sociedade simples de Oftalmologia e redução tributária no lucro presumido

Carlos

Carlos

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 30 novembro 2021 | 08:04

Prezados, bom dia.

Estou com dúvidas referente a solução cosit 145/2018 (descrita em resumo abaixo) que versa sobre redução tributária em sociedade de serviços oftalmológicos.

Questiono a opinião de vocês, pois a sociedade a qual tenho dúvidas é uma empresa limitada, registrada como sociedade simples em
cartório e no texto versa que a teria que ser empresária.

Os CNAES do texto na íntegra são diferentes do CNPJ da empresa... Os da empresa são: 8650099 - Atividades de profissionais na área de saúde não
especificadas anteriormente e 8660700 - Atividades de apoio à gestão de
saúde.

Objeto social:  "prestação de serviços médicos oftalmológicos especializados em exames, diagnóstico e tratamento
clínico e cirúrgico em pacientes particulares ou conveniados".

A empresa atua dentro de um hospital... seus sócios realizam consultas, exames e cirurgias no ambiente interno do hospital.

Questiono teria essa empresa como optar por esse benefício? se puderem me ajudar, agradeço.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS.
Na prestação de serviços hospitalares a utilização do percentual de 8% na
apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro presumido
reclama a presença dos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se
vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas
atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002 (exceto consultas médicas); e
b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes da atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em
oftalmologia
sujeitam-se ao percentual de 8% na apuração do IRPJ no
regime de tributação do lucro presumido.

LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS E SERVIÇOS DE ACUPUNTURA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, e
da prestação de serviços de acupuntura sujeitam-se ao percentual de 32%
na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52 e Resolução Anvisa RDC nº 50, de 2002.

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