
Nicholas Bruno Pimentel
Bronze DIVISÃO 3 , AnalistaIntrodução: No dia 02/06/2021 houve o trânsito em julgado de decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 28, §§ 2º e 9º, da lei 8.212/91, que tratava da incidência do INSS patronal sobre o salário-maternidade.
A discussão judicial foi instaurada nos autos do recurso extraordinário 576.967, com repercussão geral reconhecida em 26/04/2008, tema 72. O julgamento da lide se deu entre 26/06/2020 a 04/08/2020, e em 20/10/2020 houve a publicação da decisão reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 28, §§ 2º e 9º, da lei 8.212/91.
Dessa forma, o STF, por maioria, deu provimento ao recurso declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da lei 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade".
Portanto, foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
A Suprema Corte entendeu que a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade afronta o disposto no artigo 195, § 4º, da CF/88.
Cenário: Ao realizar a geração da SEFIP da competência 13 (13º salário - Parcela única), o valor pago sob o montante do 13º Salário Maternidade não é deduzido da base, ou seja, está sendo tributado! gerando os encargos patronais + seguro sobre o 13º salário maternidade.
Dúvida: Deve-se deduzir da base de cálculo o valor pago a título do 13º salário maternidade proporcional?