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O CST correto para a venda de mercadorias no regime monofásico do Simples Nacional é o 04 - Operação Tributável Monofásico .
È importante destacar que empresas do Simples Nacional não se beneficiam da Aliquota zero, sendo possível apenas se beneficiar do monofásico. Sendo assim, o entendimento geral seria que o CST 04 seria mais adequado ao caso, sendo que o 06 indica uma situação tributária diferente.
O link abaixo ajuda a entender isso um pouco melhor: www.contabeis.com.br
"101) Qual o CST a ser informado pela pela pessoa jurídica optantedo Simples Nacional, quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, código 55 ?
A legislação do Simples Nacional não instituiu o tratamento de recolhimento mensal
unificado em relação a toda e qualquer receita, tendo situações específicas em que estas
empresas, mesmo optantes do Simples Nacional, submete-se ao recolhimento normal do
PIS/Pasep e da Cofins. Neste sentido, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado
quando da emissão de NF-e, por empresas optantes do Simples Nacional, devem
preliminarmente ser considerado os seguintes aspectos:
1. De acordo o § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com a Resolução
CGSN nº 94, de 2011, o contribuinte optante do Simples Nacional deverá considerar,
destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens
móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao
ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as
vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito
específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006.
2. Tendo em vista que a venda de produtos por substituição tributária (Pessoa Jurídica
fabricante) e de produtos monofásicos (pessoa jurídica fabricante/importadora), submeter
a pessoa jurídica optante do Simples nacional ao recolhimento das contribuições sociais
conforme às alíquotas próprias desses regimes de tributação, aplicáveis às demais
empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, dever
serem classificadas como receitas sem incidência de contribuições, com CST próprio, o
procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante
do Simples Nacional, em relação ao CST PIS/Pasep e Cofins a ser informado em cada
item/produto constante na NF-e, deve ser:
- Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49
- Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos,
autopeças, etc): CST 02 ou 03
- Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias,
medicamentos, autopeças, etc): CST 04
- Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas):
CST 05.
- Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim
específico de exportação: CST 08"
Fonte: sped.rfb.gov.br