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Revenda de bebidas frias no Simples Nacional

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2021 | 11:36

Bom dia.

Temos um cliente do Simples Nacional que revende bebidas frias.
Vi na legislação que mesmo sendo do Simples é possível aproveitar o benefício da alíquota 0% de PIS e COFINS nesses casos.

Gostaria de saber se alguém tem clientes nessa situação, e como faz para desconsiderar o percentual de PIS e COFINS no cálculo do Simples.
Em que opção informa?

Obrigada.






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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)
Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 2 anos Terça-Feira | 7 dezembro 2021 | 09:01

Bom dia.

Obrigada pela resposta.

Ficamos em dúvida pois, na tabela do CST de PIS e COFINS, há os seguintes códigos:
04 - Operação Tributável Monofásica
05 - Operação Tributável por Substituição Tributária
06 - Operação Tributável a Alíquota Zero

Ou seja, há um código separado para Tributação Monofásica e um para Alíquota Zero, então entendemos que se trata de situações tributárias diferentes.
Porém, não há a opção de informar como alíquota zero no  PGDAS-D
Posso deixar na opção Tributação Monofásica, então?

Muito obrigada!








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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 7 dezembro 2021 | 09:18

Eu utilizava o 04 mas acredito que o correto seja o 06, pois encontrei na tabela Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) – Versão 1.22 - Atualizada em 03/03/2021

[table]

918


Receita decorrente da venda de bebidas frias, classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex02; 22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00); 22.02 (exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00); e
22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI, quando auferida pela pessoa jurídica
varejista, assim considerada, a pessoa jurídica cuja receita decorrente de
venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente
anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco
por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período,
depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.


[/table]

Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2022 | 14:25

Boa tarde a todos!

Estou com duvida de qual CST usar para PIS e COFINS , para vendas do comercio varejista Simples nacional de bebidas frias, pelo que estou lendo em varias consultoria no caso de revenda a varejo deve se utilizar a CST 06 - Tributada a aliquota  0, mais a segregação dessas receitas do PGDAS continua como monofásica, esta correto?

Desde ja obrigada!

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 1 ano Sexta-Feira | 12 agosto 2022 | 10:41


Bom dia Mariane Moreira Cesar

Estamos fazendo assim como você citou: a nota emitida com o CST 06, mas no PGDAS-D informado com tributação monofásica.






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Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 12 agosto 2022 | 11:10

Bom dia,
O CST correto para a venda de mercadorias no regime monofásico do Simples Nacional é o 04 - Operação Tributável Monofásico .

È importante destacar que empresas do Simples Nacional não se beneficiam da Aliquota zero, sendo possível apenas se beneficiar do monofásico. Sendo assim, o entendimento geral seria que o CST 04 seria mais adequado ao caso, sendo que o 06 indica uma situação tributária diferente.

O link abaixo ajuda a entender isso um pouco melhor: www.contabeis.com.br

"101) Qual o CST a ser informado pela pela pessoa jurídica optantedo Simples Nacional, quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, código 55 ?
A legislação do Simples Nacional não instituiu o tratamento de recolhimento mensal
unificado em relação a toda e qualquer receita, tendo situações específicas em que estas
empresas, mesmo optantes do Simples Nacional, submete-se ao recolhimento normal do
PIS/Pasep e da Cofins. Neste sentido, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado
quando da emissão de NF-e, por empresas optantes do Simples Nacional, devem
preliminarmente ser considerado os seguintes aspectos:
1. De acordo o § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com a Resolução
CGSN nº 94, de 2011, o contribuinte optante do Simples Nacional deverá considerar,
destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens
móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao
ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as
vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito
específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006.
2. Tendo em vista que a venda de produtos por substituição tributária (Pessoa Jurídica
fabricante) e de produtos monofásicos (pessoa jurídica fabricante/importadora), submeter
a pessoa jurídica optante do Simples nacional ao recolhimento das contribuições sociais
conforme às alíquotas próprias desses regimes de tributação, aplicáveis às demais
empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, dever
serem classificadas como receitas sem incidência de contribuições, com CST próprio, o
procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante
do Simples Nacional, em relação ao CST PIS/Pasep e Cofins a ser informado em cada
item/produto constante na NF-e, deve ser:
- Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49
- Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos,
autopeças, etc): CST 02 ou 03

- Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias,
medicamentos, autopeças, etc): CST 04

- Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas):
CST 05.
- Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim
específico de exportação: CST 08"

Fonte: sped.rfb.gov.br

Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 1 ano Segunda-Feira | 16 janeiro 2023 | 16:00

Boa tarde, Pessoal!

Uma duvida, se a empresa varejista teve suas vendas a PF abaixo dos 75% (setenta e cinco
por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Devo no próximo ano, apurar o PGDAS pagando o PIS e COFINS normalmente? durante todo o ano, correto?

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