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Iniciante DIVISÃO 1 Prezados, gostaria de trazer para a discussão o seguinte caso:
Sociedade de economia mista, recebe repasse de Orçamento do Município e fatura ainda para clientes PJ privados. (duas Receitas).
No que tange a Receita do Repasse, (no meu entendimento) conforme o artigo 14 da MP n 2.158-35/2001, a Receita é isenta de Pis e COFINS, qual seja:
Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
Entretanto, para a RFB esse repasse não deve ser isenta (caso próprio). Ocorrente então que a Empresa entrou com liminar discutindo em Juízo se esse valor deve ser base ou não, coisa que deve se arrastar por anos. Então seguem as minhas perguntas:
1 - Devo continuar apurando PIS e COFINS sobre essa receita do repasse, reconhecendo na contabilidade e declarando suspenso na DCTF?
2 - Com relação aos créditos de Pis e Cofins, terei que fazer rateio com relação aos percentuais da Receita? (ou posso apurar crédito sobre os gastos realizados independentemente se para receita do Repasse ou para os clientes privados e mesmo estando a incidência de PIS e COFINS suspensa conforme liminar judicial aproveitar o crédito total de pis e cofins e me abater o débito da Receita dos clientes privados? (como a receita do repasse é bem maior se fizer isso praticamente não pagaria PIS e COFINS, tendo em vista que a receita de Repasse corresponde a 99% do faturamento total.