Boa tarde Alexandre,
Empresas que estavam em débito com o Simples Federal (não Simples Nacional) poderiam ter aderido ao parcelamento concedido pela Lei 11941/2009
Empresas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº 11.941, de 2009.
É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 16.2 cuja integra transcrevo:
16.2 Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de 2006) podem ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009?
R.: Não. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL não poderão ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009. A razão para a não aplicabilidade da Lei nº 11.941/2009 a esses débitos reside na abrangência do SIMPLES NACIONAL, que inclui tributos cuja competência para instituição é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, a União não tem competência para editar leis que prevejam reduções para tais tributos.
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