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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dedução de Créditos não recebidos de credor Pessoa Física

Guilherme Fucilini

Guilherme Fucilini

Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) Tributário
há 3 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2021 | 14:31

Prezados, boa tarde.

A empresa realizou operação de venda para Pessoa Física. Não recebeu o pagamento, e não pretende ingressar judicialmente para cobrança (inviável). A dúvida é acerca da possibilidade de dedução (diretamente no LALUR), destes valores não recebidos como despesas ou algum lançamento que possibilite a compensação/restituição dos valores do IRPJ e CSLL pagos quando das apurações feitas, já que consideraram estas "duplicatas à receber". A retificação de ECD e demais declarações seria inviável considerando tamanho de movimento e o período transcorrido. 

Qual o lançamento a ser realizado na apuração do Lucro Real para informar os valores não recebidos (de credor pessoa física), de forma a possibilitar a recuperação dos créditos de IRPJ e CSLL pagos indevidamente utilizando em suas bases de cálculo as previsões de receitas que não se confirmaram?

Obrigado desde já!

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 3 anos Sábado | 18 dezembro 2021 | 14:21

Guilherme,

O inadimplemento é fato posterior à venda; logo, a venda não pode ser estonada. A única saída é lançar em despesa o valor do crédito e deduzir se forem cumpridos os requisitos leiais. Para saber quais são os requisitos legais é necessário, antes de tudo, saber o valor do crédito e a eventual existências de garantias. Vejamos o que a IN 1700/17:

Art. 71. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Poderão ser registrados como perdas os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 8º.

Na contabilidade será feito o seguinte lançamento: 
D: Perda
C: Contas a receber

Caso no passado tenha sido registrada "Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa", a perda há foi reconhecida e o lançamento será;
D: PCLD (retificadora de ativo)
C: Contas a receber. 

Se a perda é considerada definitiva, do ponto de vista contábil, o crédito terá ser baixado e isso independe da questão de ser ou não dedutível para fins fiscais. 



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