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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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i r p j e c s l l sobre ganho de capital - lucro p

MAURO CELIO IBANHES

Mauro Celio Ibanhes

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 16:57

Boa tarde, estou com duvidas sobre como compor a base de calculo - empresa tributada pelo Lucro Presumido -

Meu cliente - administra imoveis próprios - Esta vendendo um destes imoveis -o ganho de capital ( após a diminuição da depreciação acumulada) é de r$.1.353.825,16.

É Este o valor deverá ser somado à base de cálculo do trimestre - ?

Levando em consideração que a base de calculo do 2º. trimestre é de r$. 38.400,00 - (32% de r$.120.00,00) -

então terei o seguinte valor : r$.1.392.225,16

c.s.l.l. = 9% = r$. 125.300,26
i.r.p.j = 15% = r$.208.833,77


adicional i r p j = 10% = r$.133.222,52

Estão certos estes cálculos ? é muito imposto .

Grato pela ajuda

Sandra Mara Jantsch

Sandra Mara Jantsch

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 18:11

Oi Mauro,

Está certo.

Muito imposto, né?

Mas veja pelo lado positivo, seu cliente é rico, logo não ficará inadimplente com você :)

Boa semana!!!

Atenciosamente,

Jantsch e Kanomata Advogados
https://www.jkadvogados.com.br
Av. Dr. Cardoso de Mello, 1470, cj. 312
Cep 04548-005
Vila Olímpia
São Paulo - SP
Tel. 11-30458986
MAURO CELIO IBANHES

Mauro Celio Ibanhes

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 09:27

Bom dia , Drª. Sandra, primeiramente grato pela resposta.

Porem, tenho aqui uma outra questão:

O limite da base de cálculo trimestral - r$.60.000,00 , poderá ser adicionado a outros trimestres ?

Por exemplo, como a venda do imovel na questão está sendo feita no 2º trimestre é correto, deduzir r$.120.000,00 do excedente ?

Se possivel, qual o embasamento legal ? , pois ele é rico sim, mas bastante exigente e desconfiado quando se trata de gastar dinheiro ... rsrsrs

Mais uma vez obrigado

Mauro

Sandra Mara Jantsch

Sandra Mara Jantsch

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 12:44

Oi Mauro,

O limite de R$ 60.000,00 que você está falando é o limite para o cálculo do adicional do IRPJ?

Se for, o limite não é cumulativo para o segundo trimestre pois você estaria criando uma apuração semestral (acumulando 2 trimestres), o que não é permitido por falta de autorização no RIR.

Para o lucro presumido, a apuração é trimestral (artigo 220 do RIR), não sendo possível o cálculo semestral, por isso, acredito que não pode acumular o valor de R$ 60.000,00 x 2.

Dica: veja se os bens vendidos foram adquiridos antes de 1995. Se foram, poderá ser feita a correção monetária até 95 diminuindo, assim, o ganho de capital.

Espero ter ajudado. Se não entendi direito sua dúvida, nos falamos novamente.


Atenciosamente,

Jantsch e Kanomata Advogados
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MAURO CELIO IBANHES

Mauro Celio Ibanhes

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 13:22

Boa tarde Drª. Sandra, o limite a que me referi , era o limite para o calculo do adicional sim.

Os bens foram corrigidos até 1995, ( mudamos de Lucro Real para Presumido a partir do ano 2007).

Ajudou bastante , pois eu me convenci que estava certo, vai ser difícil convence-lo , pois o cliente através de consultas à outros profissionais , obteve cálculos diferentes.

Me desculpe Drª. Sandra, sou novo no Forum, e nem sei se posso insistir no tema, mas para que fique explicitado:

É errado, aplicar a alíquota de 32% no ganho de capital , deduzir o limite de r$.120.000,00 (ou mesmo r$.60.000,00) , para posteriormente, aplicarmos as aliquotas de:
15% - IRPJ e 9% de C S L L ?

Muito obrigado ,


Mauro

Sandra Mara Jantsch

Sandra Mara Jantsch

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 14:07

Oi Mauro,

O cálculo deve ser feito assim:

Receita Bruta do Trimestre
(x) coeficiente de presunção (no seu caso, 32%)
(=)Subtotal
(+) demais receitas, rendimentos e ganhos de capital
(=) Base de cálculo

imposto = 15% x base de cálculo
(+)adicional = 10 % x (base de cálculo - R$ 60.000,00)
(=) IRPJ a pagar

CSLL = 9% x base de cálculo

Veja que os 32% incidem somente sobre a receita bruta. O ganho de capital será integralmente adicionado para compor a base de cálculo.

Era isso?

Abraço

Atenciosamente,

Jantsch e Kanomata Advogados
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 14:20

Boa tarde Mauro,

Para o cálculo do IRPJ e da CSLL incidentes sobre as receitas de Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido você tem duas bases de cálculo:

- a da presunção de lucros (8%, 32%, 16%, 1,6% etc.. dependendo da atividade da empresa, que lhe dará o "lucro presumido", e

- a do lucro propriamente dito - calculado pela aplicação das alíquotas acima - sobre a qual incidirá a aliquota do IRPJ e da CSLL

No caso do ganho (lucro) apurado na alienação de bens, não existe a presunção, pois o lucro não foi apurado presumidamente e sim determinado pela diferença positiva entre o custo de aquisição já diminuído da depreciação acumulada e o valor da venda.

Portanto, sobre este lucro incidem (diretamente e sem presunção) 15% do IRPJ e 9% da CSLL.

Vale dizer que é errado (sim) sujeitar esta operação à presunção de lucro, pois este não foi presumido e sim apurado.

...

Sandra Mara Jantsch

Sandra Mara Jantsch

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 14:24

Mauro,

O que pode ser feito também, é considera a venda dos imóveis como venda de "mercadoria".

Pois, como se trata de uma empresa cujo objeto é a administração de imóveis, a venda de um imóvel, ao invés de ser considerada um ganho de capital, será considerada receita bruta.

A tributação cairá bastante.

Devo advertir que esta forma de cálculo é bastante polêmica e o risco de sofrer autuação é bem elevado.

Entretanto, se houver autuação, o argumento de defesa também é bem consistente pois, na verdade, os imóveis, para esta empresa, são mercadorias e não ativo fixo.

Talvez este tenha sido o cálculo feito por outros profissionais consultados pelo seu cliente.

A decisão de se adotar uma ou outra forma de cálculo deve ser tomada em conjunto com seu cliente, que deverá ser advertido dos riscos envolvidos.

Espero ter ajudado

Atenciosamente,

Jantsch e Kanomata Advogados
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MAURO CELIO IBANHES

Mauro Celio Ibanhes

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 14:39

Sr. Saulo, boa tarde, agradeço sua participação e esclarecimento ( com a colaboração da Drª. Sandra Jantsch) foi ficando cada vez mais claro que os cálculos apresentados na dúvida inicial estão corretos e embasados na Lei.

Ambos foram de muita AJUDA.


Mauro

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 14:40

Boa tarde Sandra,

Devo-lhe desculpas por ter praticamente repetido suas orientações, é que enquanto perdi precioso tempo "catamilhografando" no meu microssauro você postou sua resposta e eu... sem atualizar a página não a visualizei.

Quanto a orientação acerca de oferecer o imóvel à tributação como se mercadoria fosse, a empresa terá que provar (via DIPJs e Declarações entregues com data anterior a da operação, que tal imóvel estava escriturado nos estoques como "imóveis destinados à venda" e que entre as atividades da empresa está a de comercialização de imóveis.

Entretanto, reconheço, a advogada é você que indubitavelmente sabe mais do que eu acerca de "argumentos de defesa", daí sua colaboração ser inestimável e de real importância para nós outros.

...

MAURO CELIO IBANHES

Mauro Celio Ibanhes

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 14:45

Drª. Sandra, neste caso , mesmo estando o imóvel, desde sua aquisição (inicio da decada de 70) contabilizado como ativo , sofrendo as devidas correções e depreciações , ainda assim, poderiamos interpretar como "mercadoria"? agora na hora da venda ?

Entendo que como "mercadoria" , ai sim, seria por presunção, caindo mesmo o valor do IRPJ e CSLL., mas acredito que o cliente não queira correr o risco não.


Cordialemente

Mauro

MAURO CELIO IBANHES

Mauro Celio Ibanhes

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 14:50

Sr. Saulo, tendo eu , o mesmo problema de "catamilhografia" , acabei de fazer pergunta semelhante para a Drª. Sandra, e já obtive a resposta através de sua orientação.

Apenas como orientação como se faz a atualização da página?


Grato


Mauro

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 15:06

Boa tarde Mauro,

Para atualizá-la (recomendável sempre antes de enviarmos nossas respostas) basta teclar F5, o que não fiz...

...

ROBERTO LIMA

Roberto Lima

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 16:13

Boa Tarde,


Estou com uma duvida: tenho uma empresa que é construtora e locadora de automoveis. Como vou calcular o IRPJ sobre a construção e a locação de automoveis?

Roberto Lima
Tec. em Contabilidade
CRC: 22.380/O-9
Sandra Mara Jantsch

Sandra Mara Jantsch

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 18:06

Saulo,

Não precisa pedir desculpas...aliás, quero te dizer que somos irmãos catarinenses...sou de Blumenau...e sempre pouso em Navegantes para visitar meus pais...pelo menos uma vez por mês passo por aí pra matar a saudade.

Abraço

Atenciosamente,

Jantsch e Kanomata Advogados
https://www.jkadvogados.com.br
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Cep 04548-005
Vila Olímpia
São Paulo - SP
Tel. 11-30458986
Sandra Mara Jantsch

Sandra Mara Jantsch

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 18:11

Mauro,

Se o imóvel estava contabilizado como ativo imobilizado não será possível considerá-lo como mercadoria.

Mas você pode usar o argumento para explicar ao seu cliente que este deve ter sido o cálculo que outros profissionais fizeram mas que não pode ser feito assim pois a receita iria considerar fraude, correndo, inclusive, o risco de incorrer em crime de sonegação.

Atenciosamente,

Jantsch e Kanomata Advogados
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