Boa tarde, Márcia
Bem-vinda ao Fórum Contábeis
Uma empresa prestadora de serviço optante pelo simples pode deixar o recolhimento de seus impostos inclusive o das ser feito pela empresa em que ela esta prestando serviço? O que é certo e como se da? Ate aonde uma empresa pode recolher por outra empresa ?
De acordo com a
IN RFB 750/2007 as empresas optantes pelo simples não são passivas de retenção de IR (salvo em aplicações financeiras),
PIS,
COFINS e CSL; todavia, algumas empresas prestadoras de serviços (dependendo da atividade) devem sofrer retenção de contribuição previdenciária de 11%, conforme orienta um trecho do Art. 191 da
IN RFB 971/2009 que abaixo transcrevo com grifos que não constam no original:
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo
Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada
não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos,
excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos
Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do
Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
(...)
Em tese, apesar de estar omitida a atividade da empresa em comento, conclui-se que se houver algum tributo retido seria apenas a contribuição previdenciária que seria compensada na GPS a pagar, sendo
impossível algum cliente reter a totalidade do simples e o recolher pela empresa prestadora de serviços.
Assim que seu assunto for exposto de forma mais objetiva, certamente não lhe faltarão participantes dispostos a compartilhar idéias.
Boa sorte