Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
A Lei Complementar 188 de 31 de dezembro de 2021 alterou a Lei Complementar 123/2006, através da inclusão do art. 18-F, permitindo ao transportador autônomo de cargas um limite maior de receita bruta para que seja caracterizado como Microempreendedor Individual (MEI), além de atribuir um valor diferenciado para a Contribuição Previdenciária, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.
Lei Complementar 123/2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
Para que seja possível o enquadramento e opção pelo SIMEI na forma do art. 18-F, é necessário que o dispositivo seja regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e que os sistemas afetados pelas alterações sejam adaptados. Ainda não há um prazo definido para que isto ocorra.
Sugerimos acompanhar as notícias no Portal do Simples Nacional: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
Atenciosamente,
Fale Conosco
Receita Federal
Não responda esta mensagem. Para que seja efetuado um novo contato clique no atalho para o envio de suas dúvidas: https://receita.economia.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/simples-nacional-e-microempreendedor-individual-mei-simei
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A Lei Complementar 188 de 31 de dezembro de 2021 alterou a Lei Complementar 123/2006, através da inclusão do art. 18-F, permitindo ao transportador autônomo de cargas um limite maior de receita bruta para que seja caracterizado como Microempreendedor Individual (MEI), além de atribuir um valor diferenciado para a Contribuição Previdenciária, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.
Lei Complementar 123/2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
Para que seja possível o enquadramento e opção pelo SIMEI na forma do art. 18-F, é necessário que o dispositivo seja regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e que os sistemas afetados pelas alterações sejam adaptados. Ainda não há um prazo definido para que isto ocorra.
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