Olá Luzidalva,
Quando comecei a trabalhar com Corretora de seguros também tive este posicionamento do outro contador, só descobri que estava errada quando tive que fazer a DCTF.
Pesquisando no site da receita federal encontrei as seguintes informações:
Regimes especiais
A característica comum é alguma diferenciação em relação à apuração da
base de cálculo e/ou alíquota. A maioria dos regimes especiais se refere a incidência especial em relação ao tipo de receita e não a pessoas jurídicas, devendo a pessoa jurídica calcular ainda a Contribuição para o
PIS/Pasep e a
Cofins no regime de incidência não-cumulativa ou cumulativa, conforme o caso, sobre as demais receitas.
De modo geral, os regimes especiais podem ser subdivididos em:
a. Base de cálculo e alíquotas diferenciadas
Instituições financeiras: Excluídas da incidência não-cumulativa, as instituições financeiras - inclusive as cooperativas de crédito, e as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, têm direito a deduções específicas para apuração da sua base de cálculo, que incide sobre o total das receitas. Além disso, estão sujeitas à alíquota de 4% para cálculo da Cofins.
Obs: A alíquota da Cofins de 4% aplica-se aos Agentes Autônomos de Seguros Privados e às Associações de Poupança e Empréstimo. (ADI SRF nº 21, de 2003)
[Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º a 9º; MP 2.158-35, de 2001; Lei nº 9.701, de 1988, art. 1º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18]
O link é este.
clique aquiQualquer duvida, estou a disposição.