Boa tarde Edson,
Estou passando pela mesma situação e conforme estou estudando, verifiquei as seguintes situações:
Sobre as retenções de Pis/Cofins/CSLL nos serviços prestados para pessoa jurídica de direito privado, devemos seguir a IN SRF 459/04;
Quanto aos serviços prestados para Órgãos e Entidades Federais, devemos seguir a IN SRF 480/04;
E para serviços prestados para Órgãos e Entidades Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, seguimos a disposição da IN SRF 475/04.
Observe abaixo o Art 1º da IN 475:
"Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o
PIS/Pasep os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de
bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta,
autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios,
que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454 de 6 de dezembro de 2004."
(grifo meu)
Portanto, nestas condições, quando a PJ de direito público não firmar convênio com o Distrito Federal, não fará a retenção/recolhimento das contribuições citadas.
No meu caso, precisei fazer uma análise de cada cliente, observando as particularidades de cada caso, e acredite:
-Existem clientes que realizam a retenção/pagamento conforme valor destacado na nota, sem crítica alguma;
-Existem clientes que realizam a retenção/pagamento conforme orientações recebidas, independentemente do que consta no documento fiscal;
-Na empresa, a pessoa que fatura, muitas vezes desconhece a base legal para realização das retenções e faz como sempre foi feito, ou como acha que deve ser feito;
A bagunça é grande, e cabe a contabilidade colocar ordem na casa...rs