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TRIBUTOS FEDERAIS

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clinica medica e simples nacional

glaidson santos louzada

Glaidson Santos Louzada

Iniciante DIVISÃO 1 , Dentista
há 14 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 21:00

13/08/2008 - 20:04:33 - Agência Câmara

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei Complementar 94/07, do deputado Jofran Frejat (PR-DF), que permite às clínicas médicas e aos serviços médicos e assemelhados a opção pelo Simples Nacional (Supersimples). A proposta altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06).
Tramitação
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

A Clínica Médica que esteja submetida à tributação com base no "lucro presumido" e preste serviços hospitalares, estabelecidos na Instrução Normativa n.º 306 da Secretaria da Receita Federal, revogada pela Instrução Normativa n.º 480 e posteriormente alterada pela Instrução Normativa n.º 539, deve aplicar o percentual de 12% e não mais de 32% sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o percentual de 8% e não mais de 32% sobre a receita bruta para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Assim vem reiteradamente decidindo a Superior Tribunal de Justiça, entendimento exemplificado na seguinte decisão:
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE INFERTILIDADE CONJUGAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI N. 9.249/95. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.1. São considerados hospitalares os serviços de diagnóstico e tratamento da infertilidade conjugal que incluem a realização de serviços de imagenologia e de procedimentos cirúrgicos.2. Incidência dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95, segundo os quais a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares será de 8% e 12% da receita bruta, respectivamente.3. Recurso especial não-provido. (REsp n.º 778.406/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/04/2006, publicado no DJ de 29/05/2006, p. 215)

Portanto, as Clínicas Médicas que obtiverem decisões judiciais favoráveis perceberão ganho financeiro considerável, diminuindo sobremaneira sua carga tributária. Além disso, os valores pagos a maior em exercícios anteriores poderão ser restituídos ou compensados com os futuros encargos tributários.

A PERGUNTA QUE FAÇO É: AS DEMAIS ASSEMELHADAS FICARAM DE FORA ? FISIOTERPIA, ODONTOLOGIA ETC ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 28 maio 2010 | 14:01

Boa tarde Glaidson

Lê-se no o Artigo 27º da IN SRF 480/2004 que:

Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)

Nestes termos as Clinicas de Fisioterapia, Odontologia e assemelhadas que não se enquadrarem nas especificações ditadas pela legislação de acima, não serão contempladas com a referida redução.

Entretanto o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma prestadora de serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia ao recolhimento dos percentuais de 8% de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e 12% de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a receita bruta auferida, a exemplo do exigido das entidades prestadoras de serviços hospitalares.

A Segunda Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu que tais atividades não se enquadrariam no conceito de serviços hospitalares para efeito de incidência do benefício fiscal previsto na Lei n. 9.249/95. Nesses casos, a alíquota cobrada é de 32% sobre a prestação de serviços em geral.

Para o relator, no caso julgado, os serviços prestados pela clínica - ortopedia, fisioterapia, traumatologia e radiologia - permitem seu enquadramento nas situações passíveis de concessão do benefício fiscal, pois pressupõe custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico.

Trata-se naturalmente de recurso interposto por determinada clínica que teve provimento dado pelo STJ. Como tal, é um precedente e no mínimo o "caminho" para que outras clínicas possam pleitear o mesmo direito até que a Receita Federal altere a legislação acerca do assunto.

Clique aqui para ler mais acerca do assunto e Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=saulo+clinicas+m%E9dicas&sa=Pesquisar&siteurl=www.forumcontabeis.com.br%2Fler_topico.asp%3Fid%3D25257" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> aqui para consultar o Banco de dados a este respeito.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 28 maio 2010 | 14:06


Em tempo:

O o Projeto de Lei Complementar 94/07, do deputado Jofran Frejat (PR-DF), que permite às clínicas médicas e aos serviços médicos e assemelhados a opção pelo Simples Nacional, até então (hoje) não passou de projeto que se junta a outra meia dúzia deles que pretendem a mesma coisa.

Aguardemos.

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glaidson santos louzada

Glaidson Santos Louzada

Iniciante DIVISÃO 1 , Dentista
há 14 anos Sábado | 29 maio 2010 | 12:26

Tenho 03 clínicas e está impossivel recolher esse imposto todo, sem contar com encargs altos sobre a carteira.

Será que se eu entrar na justiça eu conseguiria me enquadrar no simples ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 29 maio 2010 | 14:44

Boa tarde Glaidson,

Custo a crer que seja possível a inclusão destas atividades no sistema do Simples Nacional, mesmo que através de liminares ou via judicial.

Se assim fosse, esteja certo de que já teria sido feito. Entretanto, considere que existem vários projetos de lei neste sentido, já aprovados pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aguardando apenas a votação na Câmara.

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