Eduardo
Boa tarde.
O serviços de 7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres se prestados por em empresas do Simples Nacional a clientes (empresas Privadas).
IRRF - É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 181 a 184 do RIR/2018).
CSRF - (PIS/COFINS/CSLL)- É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN SRF nº 459/2004, artigo 3º). Não é obrigatória a retenção quando o tomador do serviço for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN SRF nº 459/2004, artigo 1º, § 6º).
ISSQN - Deve haver a retenção do ISS pelo tomador do Serviço de acordo com o art.6 da lei Complementar 116/2003, obs.: destacar a alíquota do ISS que e paga dentro do Simples Nacional para ser utilizada na retenção. seção será utilizado 5%.
INSS - A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.
Fico ao dispor
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Luz Felipe Nascimento
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