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TRIBUTOS FEDERAIS

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Consulta tributária

Roni de Melo Moreira

Roni de Melo Moreira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 9 março 2022 | 16:11

Art 3° O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local...
o local do estabelecimento prestador, é o mesmo que o endereço de registro da empresa (cartão CNPJ)? 

Roni de Melo Moreira

Roni de Melo Moreira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 9 março 2022 | 16:46

Rodrigo, na verdade ele só reforçou a dúvida. A preocupação é quando uma atividade que em duas legislações municipais distintas há confronto sobre a definição de onde o imposto é devido, se é no local da prestação do serviço ou no local do estabelecimento do prestador. 

PRISCILA

Priscila

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 9 março 2022 | 17:36

Boa tarde Roni, em regra geral o imposto é devido no local onde o prestador é estabelecido, exceto  incisos I a XXV, onde o imposto é devido no local da prestação de serviço.
Porem também deve verificar a Legislação do munícipio do tomador pois a LC 116/2003 da abertura ao municípios para incluir os serviços que devem ser ou não retidos.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

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