Bruno Luiel Rodrigues
Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia prezados colegas!
O art. 32 da Lei 4357/64 diz que enquanto a empresa estiver em débito com a União ou Previdencia é impedido dar, ou atribuir lucro aos sócios.
Estou com um caso deste onde a empresa foi lucrativa em 2021, mas conseguiu a CND partir de 02/2022. Não encontrei base legal que me desse suporte com o que fazer com o lucro obtido em 2021. Algumas possibilidades que imagino, mas busco suporte legal para isso:
- lanço o lucro apurado no PL em Lucro Acumulado e faço a distribuição partir de 02/2022 (quando conseguiu CND)?
- lanço o lucro apurado no PL em reserva de lucros a realizar e faço a distribuição partir de 02/2022 (quando conseguiu CND)?
Obs: No Estatuto da empresa é silente sobre esta questão.