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Distribuição de Lucros - Imoveis

ruy alberto ferreira de souza

Ruy Alberto Ferreira de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 31 maio 2010 | 10:59

Aos Colegas:

Primeiramente Sr. Saulo, peço desculpas em individualizar a resposta, e que este assunto e importantissimo no meu caso:

Qual é o criterio para se distribuir Lucro ao Socios em forma de imoveis:

O valor de custo ou de mercado?

Existe uma base legal para adoção de tal criterio

Att

Ruy

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 13:50

Boa tarde Ruy,

O critério, neste caso, depende única e exclusivamente da empresa que deve contar com a anuência de todos os sócios. Eu explico;

Imóveis a preço de custo
Neste caso os sócios "levam vantagem" pois de certa forma irão adquirir imóveis a preços bem abaixo daqueles praticados no mercado. Por outro lado, serão seriamente onerados quando alienarem estes imóveis, pois terão tomado para si todo o ônus do ganho de capital.

Não é, certamente, a melhor nem a mais aconselhável das alternativas, pois o fisco pode entender este pagamento como distribuição disfarçada de lucros uma vez que beneficia os sócios em detrito dos interesses da empresa, transferindo bens subavaliados que compunham seu patrimônio.

Imóveis a valor de mercado
Neste caso há a incidência do IRPJ e CSLL (se tributada pelo Lucro Presumido ou Real) sobre o ganho de capital verificado pela diferença positiva entre o custo dos imóveis já diminuídos (se for o caso) da depreciação acumulada e o valor da transferência para os sócios.

Onera-se a empresa e desonera-se os sócios, entretanto, é esta a forma acertada e com menor risco fiscal.

Não existe uma "base legal" que fundamente a distribuição de lucros em bens, o que existe - além das exigências comuns às distribuições de lucros - é pura lógica, ou seja, se a empresa precisa pagar os lucros que têm direito os sócios, pode fazê-lo em dinheiro, bens, ou de qualquer outra forma que as partes concordem e o débito seja quitado.

Naturalmente, repito, devem obediência às exigências para concretização da distribuição, tais como; fazer prova da existência de lucros a distribuir, não estar em débito com a Fazenda Nacional, respeitar a proporcionalidade determinada pelo percentual de cada um no Quadro Societário, etc.

Há a necessidade da anuência de todos os sócios para que não se alegue o favorecimento de um ou de alguns deles, o que facilmente anularia a validade da distribuição.

Ainda que lisonjeado pela distinção, quero deixar claro que o Fórum é frequentado por dezenas de outras pessoas que o atenderiam com o mesmo prazer e de forma a corresponder suas expectativas.

...

ruy alberto ferreira de souza

Ruy Alberto Ferreira de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 10:14

Sr. Saulo,


No caso de despesas com escrituras, ITBI, cartorio de registro de imoveis, terem integrado os valores no estoque e depois distribuidos aos sócios.

Duvida: pode esta parcela ser considerada como distribuição indevida de lucros.

Cabe a observação que pago o IR e CSLL pelo presumido?

Att

Ruy

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