Olá Cláudio.
Talvez você também tenha dúvida do modo de apropriação do eventual crédito.
Poderá descontar crédito do PIS e da COFINSsobre a aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 173). Possibilidades para o desconto de valores decréditos sobre máquinas e equipamentos:a) pela depreciação ou amortização incorridano mês; (Lei n° 10.637/2002, artigo 3°, § 1°, inciso III;Lei n° 10.833/2003, artigo 3°, § 1°, inciso III) b) imediatamente no momento da aquisição; ou (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 174) c) 1/48 sobre o valor de aquisição do bem. (Lei n° 10.833/2003, artigo 3°, § 14) Fica vedado de descontar crédito do PIS e daCOFINS sobre encargos de depreciação acelerada incentivada e na hipótese de
aquisição de bens usados. (Instrução Normativa RFB n°1.911/2019, artigo 173, § 2°) Fica vedada também apuração do crédito sobreos encargos de depreciação das máquinas e equipamentos na atividade comercial,
uma vez que estes não produzem bens destinados à venda nem à prestação de
serviços. (Solução de Consulta Vinculada n° 8.047/2017da 8° Região Fiscal)